O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, no inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e no inciso I do art. 21 do Anexo Único ao Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso II do art. 21 e no art. 27-F, todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 02, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° ………………………….
…………………………………….
§ 6° As inscrições no CF/DF, e suas alterações, de contribuintes localizados em outras unidades da Federação serão objeto da análise de que trata este artigo, porém ficarão dispensadas da vistoria no local. (NR)
…………………………………….”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO