O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (Idaf), no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual n° 910-R, de 31 de outubro de 2001;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4848-R, de 26 de março de 2021, alterado pelo Decreto n° 4849-R, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas qualificadas extraordinárias de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o atendimento ao público e o elevado risco de propagação da enfermidade entre os servidores e administrados;
CONSIDERANDO a necessidade de comprovação de cumprimento e exigências decorrentes dos processos de licenciamento e controle florestal; defesa sanitária animal; defesa sanitária vegetal; inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal; agroindústria e indústria de pequeno porte; legitimação de terras; e Unidade Técnica Estadual e,
EM CONSONÂNCIA com as diretrizes do Estado do Espírito Santo na política de prevenção destinada a proteger a população capixaba e, tendo em vista a impossibilidade de deslocamentos que possam acarretar eventual mora na apresentação da documentação necessária em razão da Covid-19, fato imprevisível, classificado como Força Maior;
RESOLVE:
Art. 1° Suspender até o dia 16 de abril de 2021, todos os prazos dos processos administrativos que tramitam no Idaf, tais como: apresentações de defesas, recursos, certificado de registro de atividade florestal (CRAF), renovações de licenças ambientais, comprovação de condicionantes, renovação de registros e cadastros, apresentação de Planos de Recuperação de Área Degradada, relatórios fotográficos e demais congêneres.
Art. 2° Não estão contemplados por esta Instrução Normativa e, portanto, não ficarão suspensos os seguintes prazos:
I – Atendimento a notificações que tratem da interrupção de dano ambiental e de adequações em barragens para garantir a estabilidade e segurança das estruturas.
II – Emergências sanitárias e atualização dos mapas mensais de produção relacionados à Agroindústria de Pequeno Porte.
Art. 3° Em caráter temporário, a protocolização de documentos no Idaf será permitida por meio eletrônico, pelo e-mail: protocolo@idaf.es.gov.br, ou pelos Correios, sendo considerada a data da postagem ou do envio da mensagem eletrônica para efeito da contagem do prazo.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1° de abril de 2021, sem prejuízo de outras medidas que porventura sejam implementadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo no enfrentamento da Covid-19.
Vitória/ES, 1° de abril de 2021.
MÁRIO S. C. LOUZADA
Diretor-presidente