O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do § 1° do art. 11 do Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, no § 3° do art. 16 e no art. 24, ambos do Decreto n° 34.982, de 19 de dezembro de 2013; e
CONSIDERANDO que a isenção e a não incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD de caráter não geral serão reconhecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal mediante requerimento do adquirente, no caso do ITBI, e do herdeiro, legatário, donatário ou doador, no caso do ITCD, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições definidas nos respectivos regulamentos ou em outras normas próprias;
CONSIDERANDO que o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos ao bem adquirido; o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação; o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, conforme art. 131 do Código Tributário Nacional – Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO que há, nos termos dos incisos I e II do § 1° do art. 11 do Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, autorização para órgãos do Sistema Financeiro da Habitação, cartórios de ofício de notas e demais instituições preencherem e emitirem o Documento de Arrecadação – DAR para pagamento do ITBI, na forma especificada em ato da Subsecretaria da Receita;
CONSIDERANDO que há, nos termos do § 3° do art. 16 do Decreto n° 34.982, de 19 de dezembro de 2013, autorização para cartórios de ofício de notas emitirem o Documento de Arrecadação – DAR para pagamento do ITCD, na forma especificada em ato da Subsecretaria da Receita;
CONSIDERANDO que tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis, respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos do inciso II do art. 8° da Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006, e do inciso I do art. 11 da Lei n° 3.804, de 8 de fevereiro de 2006;
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 11 da Lei n° 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, estende a responsabilidade solidária pelo
imposto devido a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações, resolve:
Art. 1° Ficam os cartórios de ofício de notas e os tabelionatos de registro de imóveis autorizados a emitir o Documento de Arrecadação – DAR para pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nos termos e condições desta Instrução Normativa.
§ 1° A autorização prevista no caput aplica-se, para pagamento do ITBI, às instituições bancárias e construtoras.
§ 2° Os cartórios de ofício de notas, os tabelionatos de registro de imóveis, as construtoras e as instituições bancárias somente emitirão DAR relacionado aos atos por eles praticados ou perante eles praticados em razão do seu ofício.
§ 3° O cadastro do imóvel deverá estar atualizado conforme certidão de ônus reais dentro do prazo de validade.
§ 4° Caso o cadastro do imóvel não esteja atualizado, nos moldes do § 3°, os cartórios e demais instituições de que trata o art. 1° solicitarão a sua atualização pelo Portal de Serviços da Receita do DF (www.receita.df.gov.br), Atendimento Virtual, Assunto “IPTU/TLP”, Tipo de Atendimento “Cartórios – Alterar Cadastro de Imóveis – serviço”.
§ 5° Em caso de erro na emissão do documento ou desistência da lavratura do ato, o usuário deverá solicitar o cancelamento do DAR pelo Atendimento Virtual, Assunto “ITBI” ou “ITCD”, conforme o caso, Tipo de Atendimento “Solicitar Cancelamento de Guia de ITBI ou ITCD – serviço”, que será instruído com:
I – cópia do DAR;
II – motivo do pedido de cancelamento;
III – certidão de ônus reais do imóvel dentro do prazo de validade;
IV – demais documentos indicados no Atendimento Virtual.
Art. 2° As informações necessárias ao preenchimento do DAR serão enviadas por meio de aplicativo disponível no Portal de Serviços da Receita do DF (www.receita.df.gov.br), que será acessado mediante a utilização de certificado digital.
Parágrafo único. Compete à Gerência de Tributos Diretos – GEDIR a gestão do perfil de acesso dos usuários, inclusive a definição das transações a eles disponíveis.
Art. 3° Excluem-se da autorização de que trata esta Instrução Normativa as emissões de DAR nas seguintes hipóteses:
I – compra e venda, quando o vendedor tenha falecido (espólio);
II – compra e venda, inclusive da nua propriedade ou usufruto, quando pelo menos um dos adquirentes não tenha atingido a maioridade civil;
III – débitos com exigibilidade suspensa ou alcançados por imunidade ou isenção, quando constem na certidão do imóvel.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o pedido de cálculo deverá ser formalizado pelo adquirente ou seu representante legal pelo Portal de Serviços da Receita do DF (www.receita.df.gov.br), Atendimento Virtual, Assunto “ITBI”, Tipo de Atendimento “Cartórios – Atendimento exclusivo para emitir guia – serviço”, instruído com os seguintes documentos:
I – minuta da escritura ou contrato de financiamento;
II – certidão de ônus reais do imóvel dentro do prazo de validade;
III – certidão negativa ou positiva com efeito de negativa do imóvel, dentro do prazo de validade;
IV – termo de quitação do ITCD do inventário ou do ITCD da sucessão legítima do imóvel;
V – esboço de partilha;
VI – alvará judicial de autorização de venda do imóvel.
Art. 4° Para emissão de DAR de cessão de direitos hereditários ou de sucessão legítima, deverá ser apresentada a certidão de débitos, negativa ou positiva com efeito de negativa, do falecido.
Art. 5° Para emissão de DAR para pagamento do ITBI ou do ITCD referente a imóvel rural, o pedido deverá ser instruído com:
I – laudo de avaliação do imóvel, que deverá observar a Norma NBR 14.653, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e ser assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU (art. 7° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966);
II – certidão de ônus reais do imóvel dentro do prazo de validade.
Art. 6° A emissão de DAR em desacordo com esta Instrução Normativa implicará a inativação do cadastro do usuário até que as pendências sejam sanadas, inclusive quanto ao pagamento do ITBI ou do ITCD.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO