DOE de 03/12/2015
Assunto: Disciplina a entrada de mercadorias no mercado da CEASA-ES – Apresentação de Nota Fiscal.
O Diretor-presidente das Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S.A. – CEASA-ES, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 17, alínea “i” do Estatuto Social,
RESOLVE:
Artigo 1° Toda e qualquer mercadoria para ter acesso e circular no interior dos mercados das unidades CEASA-ES deve estar, obrigatoriamente, acompanhada das Notas Fiscais ou da Nota Fiscal do Produtor;
Parágrafo Único. As Notas Fiscais ou a Nota Fiscal do Produtor deverão discriminar, de forma legível as informações do remetente, do destinatário, data de emissão da nota e da saída da mercadoria, descrição dos produtos, e todas as demais informações que constam nos campos próprios da Nota Fiscal;
Artigo 2° O não atendimento do disposto no artigo 1°, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
§1° Não sendo apresentada a Nota Fiscal no momento do acesso do veículo no Entreposto,será emitida Notificação de Irregularidade nos termos da alínea “a” do artigo 65 do Regulamento de Mercado e, o veículo não terá o acesso liberado às dependências do Entreposto
§2° Havendo mercadoria excedente em relação às informações da Nota Fiscal ou o seu preenchimento incorreto, será emitida Notificação de irregularidade nos termos da alínea “a” do artigo 65 do Regulamento de Mercado e o infrator será liberado para comercialização, dando-lhe ciência sobre as consequências da reincidência na mesma irregularidade;
§3° A reincidência das infrações previstas nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo acarretará nova notificação e a cobrança de multa de 50 (cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, conforme alínea “b” do artigo 65 do Regulamento de Mercado;
Artigo 3° Havendo ocorrência, a partir da terceira vez, de infrações conforme os artigos 1° e 2°, serão aplicadas, pela ordem, as penalidades previstas no artigo 65, alínea “e”, “f” e “g” do Regulamento de Mercado;
Artigo 4° Não será permitido o acesso às dependências dos Entrepostos da CEASA, de mercadorias destinadas a empresas ou a produtores rurais nãoIntegrantes do quadro de cadastro da CEASA;
Artigo 5° Visando dirimir dúvidas porventura existentes quanto ao uso correto de Nota Fiscal e de Nota Fiscal do Produtor, o Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC-CEASA-ES estará à disposição dos agentes econômicos que atuam nesse mercado;
Artigo 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Instrução Normativa n° 004/2015 de 03-09-2015.
JOSÉ CARLOS BUFFON
Diretor-presidente