A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE GOIÁS – SEMAD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA n° 371, de 05 de abril de 2006, que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 14.247, de 29 de julho de 2002, alterada pela Lei Estadual n° 19.955, de 29 de dezembro de 2017, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Estado de Goiás (SEUC) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 9.308, de 12 de setembro de 2018, que dispõe sobre a metodologia para a definição do grau de impacto ambiental para fins de cumprimento da compensação ambiental de que trata o SEUC e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA do complexo hidrotermal de Caldas Novas, Goiás;
CONSIDERANDO a Ata da 2ª Reunião Ordinária de 2017 da Câmara Superior de Unidades de Conservação e Câmara de Compensação Ambiental do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o Parecer n° 002391/2016 – PPMA, da Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e Meio Ambiente da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – PPMA/PGE, e o Despacho AG n° 003139/2016, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – PGE, que manifestaram sobre o valor de investimento dos empreendimentos de explotação de águas termais de Caldas Novas/Rio Quente;
CONSIDERANDO o Despacho AG n° 879/2017, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – PGE, que orientou sobre discricionariedade do órgão ambiental referente aos mecanismos, aos instrumentos e à metodologia a serem empregados na situação dos empreendimentos de explotação de águas termais de Caldas Novas/Rio Quente;
CONSIDERANDO o Despacho n° 74/2017, da Advocacia Setorial, da antiga SECIMA e o Despacho n° 1141/2019, da Procuradoria Setorial da SEMAD, que fizeram novas orientações para o caso específico dos empreendimentos de explotação de águas termais de Caldas Novas/Rio Quente;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico GELIST – 18330 n° 107/2020, que estabeleceu o grau de impacto do complexo dos empreendimentos de explotação de águas termais de Caldas Novas/Rio Quente,
RESOLVE:
Art. 1° A presente Instrução Normativa aprova a Nota Técnica n°: 1/2020 – GECOR e regulamenta a metodologia de definição do valor da compensação ambiental de empreendimentos de explotação de água termal, por poço tubular profundo, dos aquíferos termais de Caldas Novas/Rio Quente, Goiás.
Art. 2° A apuração do valor da referida compensação ambiental será pautada na proporcionalidade do impacto ambiental causado pela implantação dos empreendimentos, sendo utilizada a metodologia de cálculo do Grau de Impacto, estabelecida no Decreto Estadual n° 9.308/2018.
Art. 3° A Compensação Ambiental, será calculada em reais (R$), a partir da fórmula:
CA = VR x GI/100
Sendo:
CA: é o valor da Compensação Ambiental, em R$;
VR: é o custo total de implantação do empreendimento, expresso em R$;
GI: é o grau de impacto, adimensional;
Art. 4° A composição do custo de implantação do empreendimento para fins de estabelecimento do VR se dará conforme discriminado no EIA-RIMA do complexo hidrotermal de Caldas Novas, acrescido do valor dos lotes onde os poços de águas termais estão localizados.
Art. 5° O VR será composto com os seguintes itens: serviço de perfuração do poço, coluna de revestimento e filtros, sistema de telemetria, caixa de proteção, tubulação de edução e valor do lote.
Art. 6° Para o valor do lote, será considerado o valor do metro quadrado estabelecido na última atualização da Planta de Valores Imobiliários de Caldas Novas, considerando o endereço do empreendimento, multiplicado pela metragem mínima de um lote, estabelecida para o município de Caldas Novas, conforme a Lei Municipal n° 1822/2011.
Art. 7° Os poços tubulares profundos, dos aquíferos termais de Caldas Novas/Rio Quente, pertencentes a uma mesma empresa, considerando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, que estejam sendo tratados em processos de compensação ambiental diferentes, integrarão o mesmo Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), no qual serão especificados os processos e os números dos respectivos poços tubulares
Art. 8° Objetivando eficiência e agilidade no trâmite processual e considerando a quantidade de processos relacionados a compensação ambiental de empreendimentos de explotação de água termal, por poço tubular profundo, dos aquíferos termais de Caldas Novas/Rio Quente, deverá ser encaminhado apenas um processo à Procuradoria Setorial da SEMAD para análise preliminar, cujo parecer será replicado aos demais processos que se encontram na mesma situação.
Art. 9° Os recursos oriundos da compensação ambiental dos empreendimentos de explotação de água termal, por poço tubular profundo, dos aquíferos termais de Caldas Novas/Rio Quente, Goiás, deverão ser destinados ao Parque Estadual da Serra de Caldas Novas (PESCAN), consoante ao coeficiente “Localização”, verificado no Parecer Técnico GELIST – 18330 n° 107/2020, conforme disposição da Resolução CONAMA n° 371/2006 e deliberação da Câmara Superior de Unidades de Conservação e da Câmara de Compensação Ambiental, registrada em Ata da 2ª Reunião Ordinária de 2017.
Art. 10° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 07 dias do mês de dezembro de 2020.
(assinado eletronicamente)
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável