(DOE de 15/07/2013)
Dispõe sobre a solicitação eletrônica de benefício fiscal que depender de expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V, da Constituição Estadual e o art. 6°, incisos I e VII do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e considerando, a necessidade de modernizar os pedidos de benefícios fiscais que dependem de sua anuência,
RESOLVE:
Art. 1° A solicitação de concessão de benefício fiscal que depender de expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda deverá ser efetivada, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br.
Art. 2° O acesso ao Portal de Serviços da SEFA poderá ser realizado por pessoa física e jurídica ou representante legal.
Art. 3° Para o acesso ao Portal de Serviços da SEFA, o interessado ou seu representante legal deverá obter senha de identificação, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – acessar o Portal de Serviço da SEFA, no endereço eletrônico app.sefa.pa.gov.br/Cadastrase;
II – selecionar o perfil pessoa física e informar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF(MF);
III – preencher os dados cadastrais;
IV – preencher os campos com as informações solicitadas;
V – criar senha de acesso;
VI – imprimir o protocolo de Cadastro do Usuário no Portal de Serviço da SEFA.
Art. 4° Para ativar a senha de acesso, o interessado deverá dirigir-se a uma unidade da SEFA, munido dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade ou de outro documento de identificação com foto;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF(MF);
III – comprovante de residência;
IV – procuração pública, no caso de representação legal;
V – protocolo de Cadastro do Usuário no Portal de Serviço da SEFA.
Parágrafo único. Os documentos de que tratam o caput deverão ser apresentados, pelo interessado, em original e cópia simples, para ser conferida por servidor fazendário, ou autenticada, no caso de representação legal.
Art. 5° Quando se tratar de benefício fiscal requerido por pessoa com deficiência, que ocasione a incapacidade total, o acesso ao aplicativo e a solicitação do beneficio fiscal deverão ser realizadas:
I – na hipótese de curador ou tutor, com a anexação de documento ou decisão judicial que determine a tutela ou curatela;
II – nos demais casos, por representante legal, com anexação de procuração pública ou de documento que comprove o vínculo em primeiro grau consanguíneo.
Art. 6° O interessado, bem como seu representante legal, são responsáveis por todos os atos praticados quando da utilização da senha de acesso ao Portal de Serviços da SEFA, devendo adotar todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade desta identificação, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Art. 7° A solicitação eletrônica dos benefícios fiscais, de que trata o art. 1°, será instruída com os documentos exigidos pela legislação que rege a matéria, digitalizados e enviados eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° O formato do documento a ser digitalizado e encaminhado à SEFA deverá ser em Portable Document Format – PDF e o total de arquivos anexados deverá ser limitado a 2 Mb, somatório de todos os documentos eletrônicos, em resolução 600×600.
§ 2° Os documentos de que trata o § 1° deverão ser assinados ou rubricados pelo interessado ou seu representante legal, devendo ser conservados pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data da formalização do pleito.
Art. 8° O acompanhamento da solicitação de que trata esta Instrução Normativa será realizado pelo interessado no Portal de Serviços da SEFA.
Art. 9° A formalização da solicitação eletrônica do benefício fiscal não será concluída nas seguintes hipóteses:
I – existência de débitos vencidos de natureza tributária e não tributária em nome do interessado;
II – carteira de habilitação e laudo médico com prazos de validade expirados, no caso de pessoas com deficiência física, condutora de veículo;
III – empresas vinculadas ao setor florestal madeireiro, moveleiro e agropecuário, com pendências na Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA;
IV – máquinas e equipamentos objeto da solicitação não constarem nos Anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, ou nas Resoluções específicas;
V – inexistência de registro do documento fiscal no Sistema de Informática da SEFA, nas aquisições de que tratam o inciso IV.
Parágrafo único. Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, poderá ser causa de indeferimento pendências existentes em sistemas de órgãos e unidades interligados com a SEFA.
Art. 10. A solicitação eletrônica do benefício fiscal deverá ser formalizada antes do prazo do vencimento do imposto.
Art. 11. A solicitação de benefício fiscal será indeferida, sem análise de mérito, nas seguintes hipóteses:
I – a não apresentação de quaisquer dos documentos exigidos para a concessão do benefício fiscal;
II – se no decurso do prazo para a análise processual de que trata a Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, os documentos enviados com prazo de validade venham a expirar.
Art. 12. Na hipótese de indisponibilidade do sistema, o interessado poderá, excepcionalmente, formalizar o pleito na Coordenação Executiva Regional ou Especial da Administração Tributária de sua circunscrição, antes do prazo de vencimento do imposto, mediante requerimento instruído com cópia autenticada dos documentos pertinentes, inclusive com o comprovante da indisponibilidade, gerado no Portal de Serviço da SEFA.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.