INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 008, DE 20 DE ABRIL DE 2017
DOE de 24/04/2017
Altera dispositivos da Instrução Normativa n° 0028, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de consumidor Eletrônica – NFC-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no § 2° do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa n° 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 3° do Art. 1°:
“§ 3° A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A daLei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”;
II – o caput do Art. 2°:
“Art. 2° Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de forma concomitante, até o dia 31 de maio de 2017.”;
III – o inciso II do Art. 4°:
“II – 60 (sessenta) dias, apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados.”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 6 de abril de 2017, relativamente ao inciso I do art. 1° desta Instrução Normativa.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA Secretário de Estado da Fazenda