O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e o disposto no art. 505, do Decreto n° 2269/98 – RICMS/AP;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a importação de mercadorias estrangeiras no Estado do Amapá destinadas a outra unidade da Federação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II, 6° da Lei n° 0400 de 22 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a solicitação contida no Memo. n° 032/2018-SEFAZ/COFIS/NUCEX:
RESOLVE:
Art. 1° o ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior de mercadoria ou bem, destinada à outra unidade da Federação, fica diferido para o momento de saída, aplicando-se a líquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor da saída interestadual.
Art. 2° O contribuinte que importar mercadorias diretamente do exterior destinada à outra unidade da federação, deverá cumprir as seguintes obrigações previstas no Regulamento do ICMS:
I – utilizar notas fiscais exclusivas para as operações com essas mercadorias;
II – efetuar, em separado, a escrituração dessas operações em livros fiscais a elas destinadas;
III – emitir nota fiscal de saída interestadual, com as seguintes informações:
a) Natureza da operação: venda de mercadorias para outros estados;
b) No campo “informações Complementares”: o número da declaração de importação que acobertou a entrada da mercadoria no Brasil, bem como mencionar o art. 25, II, § 6°, do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP.
Art. 3° O recolhimento do imposto relativo à saída interestadual Normativa, deverá ser efetuado até o décimo dia do primeiro mês subsequente ao da saída, sob a especificação do código de receita n° 1.820 – ICMS MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA.
§ 1° No caso da importação ser efetuada por não contribuintes do Estado, o imposto incidente sobre a operação será pago na ocasião do desembaraço da mercadoria.
§ 2° Decorridos o prazo de 120 (cento e vinte) dias da entrada da mercadoria, sem que ocorra a respectiva saída, o importo deverá ser recolhido, na forma e prazo estabelecidos no art. 64 do Decreto n° 2269/98-RICMS.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em Macapá/AP, 27 de novembro de 2018.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda