DOE de 31/04/2014
Disciplina o atendimento eletrônico ao contribuinte no Portal de Serviço.
0 SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V, da Constituição Estadual e o art. 6o, incisos I e VII do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista a necessidade de disciplinar o atendimento eletrônico ao contribuinte mediante acesso aos serviços disponibilizados via internet e terminais de autoatendimento,
RESOLVE:
Art.1° O atendimento eletrônico ao contribuinte tem por objeto possibilitar o acesso ao Portal de Serviço da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, no endereço http://www.sefa.pa.gov.br.
§ 1° O acesso ao Portal de Serviço poderá ser efetivado por representante de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais, nas seguintes modalidades:
1 – livre;
II – restrito.
Art. 2° Para o acesso restrito, o representante de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais deverá obter senha de identificação, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – acessar o Portal de Serviço da SEFA, no endereço eletrônico app.sefa.pa.gov. br/Cadastre-se;
II – selecionar o perfil que se enquadra e informar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF(MF);
III – preencher os dados cadastrais;
IV – preencher os campos com as informações solicitadas;
V – criar senha de acesso;
VI – imprimir o Protocolo de Cadastro do Usuário no Portal de Serviço da SEFA.
Art. 3° Para ativar a senha de acesso, o representante de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais deverá dirigir-se a uma unidade da SEFA, munido dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF(MF);
III – comprovante de residência;
IV – procuração pública, com assinatura reconhecida em cartório, no caso de representação legal;
V- procuração, no caso de contador, com poderes específicos para acesso às informações e serviços disponibilizados no Portal de Serviço, emitida pelo sócio administrador da empresa, com assinatura reconhecida em cartório, desde que este esteja vinculado ao estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme modelo constante no Portal de Serviço/acesso livre;
VI – Carteira do Conselho Regional de Contabilidade – CRC, quando for o caso;
VII – Protocolo de Cadastro do Usuário no Portal de Serviço da SEFA.
§ 1° Os documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão ser apresentados, em original e cópia simples, para ser conferida por servidor fazendário responsável pelo atendimento, ou autenticada, no caso de representação legal.
§ 2° Para a ativação da senha de acesso, o interessado deverá proceder ao agendamento prévio para atendimento presencial, por meio do Call Center da SEFA.
§ 3° O atendimento presencial de que trata o § 2° será realizado na Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária – CERAT selecionada, no prazo, máximo, de 90 (noventa) dias.
§ 4° No caso de despachante aduaneiro, o atendimento presencial a que se refere o § 3° será efetivado pela Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito – Portos e Aeroportos – CECOMT-Portos e Aeroportos.
§ 5° Para a ativação da senha de acesso, na hipótese de representantes de gráficas localizadas em outra unidade da Federação, os documentos de que trata o art. 3° deverá ser encaminhado à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias/Célula de Análise e Controle de Obrigações Acessórias.
Art. 4° Na hipótese do interessado ser do quadro societário ou contador e possuir assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital, a ativação de senha de que trata o artigo anterior será efetivada diretamente no Portal de Serviço, sendo dispensada a apresentação dos documentos listados no art. 3o, com exceção do inciso V.
Art. 5° Para acesso ao Portal de Serviço, os gestores de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa e na PORTARIA N° 248, de 28 de agosto de 2006
Art. 6° Os serviços a serem disponibilizados aos contadores, sob a modalidade acesso restrito, deverão ser definidos, previamente, pelo quadro societário, por meio do serviço “permissão ao contador”, no Portal de Serviço desta Secretaria, no endereço https\\app.sefa.pa.gov.br/permissaocontador.
Parágrafo único. As definições dos serviços de que trata o caput poderão ser alteradas, a critério pelo quadro societário.
Art. 7° O representante de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais são responsáveis por todos os atos praticados quando da utilização da senha de acesso ao Portal de Serviço da SEFA, devendo adotar todas as medidas necessárias para garantira confidencialidade desta identificação, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Art. 8° A senha de acesso ao Portal de Serviço poderá ser bloqueada nas seguintes hipóteses:
I – erro de identificação, por 3 (três) vezes consecutivas;
II – inoperatividade do serviço, por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
Art. 9° A senha de acesso ao Portal de Serviço poderá ser excluída no caso de desligamento do quadro societário.
Art. 10° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício