DOE de 05/04/2017
Dispõe sobre o prazo de que trata o parágrafo único do art. 389-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 389-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° O arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD de que trata o parágrafo único do art. 389-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, deverá ser enviado até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração, nos termos do art. 6° da Instrução Normativa n° 0008, de 16 de fevereiro de 2011.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2013.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda