O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, e no inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no § 12 do art. 330 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa SUREC/SEF/SEEC n° 16, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° ……………..
………………………….
§ 2° Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à compensação do valor do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da Administração Tributária no prazo de noventa dias, nos termos do §§ 1° e 2° do Art. 10 da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, e do § 12 do Art. 330 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 3° A autoridade responsável pela análise notificará o contribuinte, exclusivamente, sobre as inconsistências verificadas nos arquivos apresentados, de forma individualizada, mantendo válidas as demais informações.
§ 4° O contribuinte substituído fica autorizado a emitir nota fiscal de ressarcimento, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário, estabelecido no Distrito Federal, que seja seu fornecedor.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO