O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo em vista o disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 17, de 22 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Para o reconhecimento de direito à fruição de benefício fiscal relacionado a tributos indiretos, a verificação da existência de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal será feita:
………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o art. 2°-A da Instrução Normativa n° 17, de 22 de setembro de 2016.
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA