DOE de 11/04/2018
Altera dispositivos da Instrução Normativa n° 04, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 12 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 2.703, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos da Instrução Normativa n° 04, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o considerando:
“O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 12 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 2.703, de 27 de dezembro de 2006,”;
II – alínea “a” do inciso VIII do art. 5°:
“a) laudo de perícia médica fornecido por entidade, pública ou privada, credenciada pelo DETRAN/PA, que:”.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda