DOE de 14/07/2015
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:
I – declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II – formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal- AINF;
III – declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.
IV – relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento importador;
V – relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento importador.
1° O parcelamento dos créditos tributários de que trata o caput será, relativamente:
I – aos incisos I, II e III, no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas;
II – aos incisos IV e V, no limite máximo de 12 (doze) parcelas.
2° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA, para estabelecimentos enquadrados no Regime Tributário Especial de ICMS aplicável a contribuinte pessoa natural;
II – 100 (cem) UPF-PA, para os demais estabelecimentos.
Art. 2° O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1°, do art. 51, da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3° O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.
Parágrafo único. A aprovação do parcelamento fica condicionada a regularidade na entrega do documento “Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF” e da Escrituração Fiscal Digital – EFD, quando for o caso.
Art. 4° É competente para apreciar o pedido de parcelamento:
I – o Coordenador Executivo Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 500.000 (quinhentas mil) UPF-PA;
II – o Secretário de Estado da Fazenda quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior.
Art. 5° O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo Anexo I, ou pelo portal de serviços da Secretária de Estado da Fazenda, em 2 (duas) vias, e instruído com cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.
1° A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.
2° Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.
3° O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.
Art. 6° Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:
I – o formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6°, incisos II e III e § 1°, da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II – o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6°, incisos II e III, da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
III – o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6°, incisos I, II e III, da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
IV – o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, inciso V, e art. 29 da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 7° Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1° (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês, inclusive.
Art. 8° O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no § 2° do art. 5°, e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 9° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2°, do art. 6°, da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 10. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 11. O pagamento será efetuado por meio de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
1° Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual – DAE, para quitação da parcela.
2° O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas, conforme disposto no artigo anterior.
3° Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte.
Art. 12. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.
1° Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado, com exceção das hipóteses prevista nos incisos II, IV e V do art. 1°.
2° O reparcelamento de crédito tributário será admitido, no máximo por 2 (duas) vezes, a critério da autoridade competente, para inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses.
3° Ressalvado o disposto no art. 10, o deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado a não suspensão do recolhimento mensal do parcelamento em curso.
4° A concessão de novo parcelamento nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V, conforme disposto no § 1° deste artigo, fica condicionada a regularidade de parcelamento em curso, sobre o mesmo fato.
Art. 13. O contribuinte deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda a liberação dos bens e matéria-prima importados sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de pedido de parcelamento.
1° A liberação do bem ou matéria-prima, perante a unidade do fisco-estadual da área aduaneira, onde ocorrer o desembaraço, será efetivada mediante documento próprio, conforme modelo Anexo II, precedida do visto da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo.
2° O contribuinte deverá providenciar o pedido de parcelamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, caso contrário, além do tributo devido, ficará sujeito a imposição de multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.
3° O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
I – a 1ª via pertence ao contribuinte importador;
II – a 2ª via será entregue pelo importador ao servidor do fisco-estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.
4° A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo é a responsável pela verificação das condições previstas no art. 12 desta Instrução Normativa.
5° O contribuinte deverá apresentar, no momento do pedido de que trata o § 2° deste artigo, o Comprovante de Importação – CI, emitido por órgão federal competente.
Art. 14. O valor a ser creditado pelo estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto no inciso IV do art. 6°, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido de parcelamento, conforme o disposto no § 3° do art. 45 da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015 até 30 de junho de 2017.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda