INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 011, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017
DOE de 08/02/2017
Dispõe sobre as obrigações acessórias e a baixa cadastral de estabelecimento matriz ou filial optante pelo Simples Nacional, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 100 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997,
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa n° 27, de 20 de agosto de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de controle da transmissão do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ficam estabelecidos os seguintes status de transmissão por estabelecimento:
I – No prazo: enquanto não transcorrer o prazo de transmissão da declaração pelo contribuinte;
II – Omisso: quando transcorrer o prazo de transmissão da declaração e o contribuinte não o cumprir;
III – Ok: quando o contribuinte transmitir a declaração;
IV – Inapto: quando o estabelecimento estiver baixado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, caso em que fica impedido de transmitir o PGDAS-D na RFB, e, em outros casos, por decisão da administração tributária.
§ 1° Fica a Célula de Controle e Informações (CECOI) da Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI) responsável pela alteração do status da geração da obrigatoriedade do PGDAS-D e exclusão de obrigatoriedade de transmitir, que tenha sido gerada indevidamente pelos sistemas da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
§ 2° A obrigatoriedade de transmissão do PGDAS-D será gerada:
I – na data da opção do contribuinte pelo Simples Nacional no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
II – no início de atividade, constante do CGF, de estabelecimento filial de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 3° O período de transmissão do PGDAS-D que esteja com status “Inapto” será incluído no planejamento fiscal, mediante o qual deverão ser cobrados os tributos não recolhidos, quando devidos.
Art. 2° O contribuinte que constar no CGF como optante pelo Simples Nacional na data de solicitação de baixa deverá cumprir todas as obrigações acessórias até a data da solicitação, inclusive a transmissão do PGDAS-D.
Parágrafo único. Quando se tratar de empresa baixada de ofício que entrar com solicitação de reativação, as obrigações acessórias, inclusive o PGDAS-D, deverão ter sido transmitidos até o mês da baixa de ofício.
Art. 3° Quando da baixa de inscrição no CGF de matriz ou filial de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o estabelecimento deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – transmitir as obrigações acessórias;
II – solicitar a baixa da inscrição no CGF antes da solicitação de baixa na RFB.
Art. 4° O estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional que se encontrar omisso quanto à entrega do PGDAS-D por 3 (três) meses consecutivos ou intercalados será colocado automaticamente no Sistema Cadastro da SEFAZ na situação “Ativo em Edital”, por omissão de obrigações acessórias.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caso não seja regularizada a situação no prazo de 10 (dias) contados da data da inclusão na situação “Ativo em Edital”, o estabelecimento será incluído automaticamente na situação “Baixado de Oficio’.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1°, desde 1° de julho de 2016.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2017.