O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, e tendo em vista a promulgação do Decreto n° 39.753, de 2 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o seguinte art. 5°-B à Instrução Normativa SUREC n° 5, de 16 de abril de 2019:
“Art. 5°-B. O benefício previsto no Decreto n° 39.753/2019 poderá ser cancelado a pedido do contribuinte, mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao NUPES/COTRI/SUREC/SEFP, por meio da página da Internet da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão (www.receita.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de Certificado Digital.”(NR)
Parágrafo único. O comunicado de que trata o caput implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua protocolização.”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS