O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 11-C do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS,
RESOLVE:
Art. 1° O crédito outorgado, de que trata o art. 11-C do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado Pará aos projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará, em cada período de apuração, fica limitado ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do ICMS apurado em conta gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir descriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento, observado o montante máximo de recursos disponíveis, fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda
CONTRIBUINTE QUE APRESENTARAM SALDO DEVEDOR MÉDIO | PERCENTUAL |
até R$ 500.000,00 | 3,0% |
de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 2,5% |
de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 | 2,0% |
de R$ 10.00.000,01 até R$ 50.000.000,00 | 1,5% |
de R$ 50.000.000,01 até R$ 100.000.000,00 | 1,0% |
superior a R$ 100.000.000,00 | 0,2% |
Art. 2° O crédito outorgado, de que trata o art. 11-C do Anexo IV do RICMS-PA:
I – será utilizado pelo contribuinte somente após o pagamento dos recursos aplicados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada;
II – terá por limite único para apropriação do crédito presumido nos termos previstos no art. 1°, ainda que o contribuinte seja patrocinador de mais de um projeto aprovado;
III – está condicionado ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial;
IV – para fins de apropriação, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, fazendo constar no campo “Natureza da Operação” a expressão “CRÉDITO OUTORGADO” e no quadro “Dados do produto” a menção do número do Certificado de Incentivo Fiscal – CIF, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no valor correspondente ao do incentivo;
V – deverá ser lançado na escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PA020056 e gerado um Registro E111, informando no campo 03 o número do Certificado de Incentivo Fiscal, no campo 04 o valor do crédito presumido e gerado um ou mais registros E113;
VI – preencher na Declaração de Informação econômico Fiscal – DIEF o quadro de apuração do imposto com o valor do ICMS a ser deduzido, conforme o Certificado de Incentivo Fiscal emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretario de Estado da Fazenda