O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso da competência que lhe atribui o art. 13 do Decreto n° 21.559, de 08 de julho de 2022,
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar a forma de uso do Sistema Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (Sistema DESIF), relativo às obrigações acessórias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
DETERMINA:
Art. 1° São aprovados os documentos Manual do Contribuinte para Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e Manual de Orientação dos serviços tomados por Instituições Financeiras, com as características e instruções do uso do Sistema, anexos a esta Instrução Normativa e disponíveis no Portal da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, no endereço eletrônico prefeitura.poa.br/desif.
§ 1° As atualizações dos manuais serão realizadas independentemente de edição de nova Instrução Normativa, mediante a publicação no endereço eletrônico indicado no caput deste artigo.
§ 2° Cada atualização dos manuais estará acompanhada de informação esclarecendo qual o objeto de alteração.
§ 3° Os manuais, bem como todas suas atualizações, serão mantidas no endereço eletrônico mencionado no caput para acesso a todos os usuários do Portal da SMF.
§ 4° Sempre que houver alteração dos manuais, será postado aviso na página de acesso ao Portal da SMF.
§ 5° As alterações dos manuais serão identificadas por sistema de numeração decimal, obedecendo ao seguinte:
I – A primeira versão será identificada como “versão 1.00”;
II – Sempre que a alteração exigir a edição de um novo manual, o número 1.00 será substituído por 2.00, e assim por diante;
III – As pequenas alterações internas do manual serão identificadas pela alteração do segundo e terceiro dígitos em sequência a contar de 01, sendo, portanto, a primeira alteração da versão original designada pelo código 1.01;
IV – Quando conveniente, poderá ser adotada extensão com mais dois dígitos, iniciando-se com 01, sendo a primeira alteração extensiva designada por X.XX.01, sendo a letra X indicativa dos algarismos correspondentes ao número de versão e ao número de alteração a que estiver vinculada a extensão.
Art. 2° A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF – segue o padrão divulgado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), tendo como base o Modelo Conceitual para a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF -, e será composta pelos seguintes módulos:
I – Módulo 01 – Demonstrativo Contábil:
a) Periodicidade de geração: anual;
b) Prazo de entrega: até o último dia do mês junho do ano seguinte ao da competência;
c) Compostos dos seguintes registros:
1. Identificação da declaração;
2. Identificação da dependência;
3. Balancete analítico mensal, completo, contendo todas as contas existentes em seu plano de contas interno que tenham apresentado movimento no mês a que se refere, ou em meses anteriores do semestre civil em curso, com a identificação da correspondente conta constante do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (COSIF), instituído pelo Banco Central do Brasil;
4. Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: será obrigatória a apresentação sempre que ocorrer lançamentos nas contas de rateios de resultados internos (Grupo COSIF 7.8.0.00.00-1) e/ou sempre que ocorrer lançamento a crédito e/ou a débito, relativos a estorno, em conta de resultados apresentadas no Demonstrativo Contábil, sendo obrigatória, para ambos os casos, a apresentação do código do evento da partid,a conforme Tabela de Eventos Contábeis em conta de resultado (Anexo 1 do Modelo Conceitual DES-IF definido pela ABRASF), campo 10 do registro 1000.
II – Módulo 02 – Apuração Mensal do ISSQN:
a) Periodicidade de geração: mensal;
b) Prazo de entrega: até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da competência;
c) Compostos dos seguintes registros:
1. Identificação da declaração;
2. Identificação da dependência;
3. Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo;
4. Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher.
III – Módulo 03 – Informações Comuns aos Municípios:
a) Periodicidade de geração: anual e quando houver alteração;
b) Prazo de entrega: até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro de cada ano ou, quando houver alteração quanto às informações contidas no Módulo 03, em até 30 dias após alteração;
c) Compostos dos seguintes registros:
1. Identificação da declaração;
2. Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;
3. Tabela de Tarifas Bancárias;
4. Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços.
IV – Módulo 04 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis:
a) Periodicidade de geração: sob demanda do Município;
b) Prazo de entrega: fixado em intimação;
c) Compostos dos seguintes registros:
1. Identificação da declaração;
2. Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, sendo obrigatória a apresentação do código do evento da partida conforme Tabela de Eventos Contábeis em conta de resultado (Anexo 1 do Modelo Conceitual DES-IF definido pela ABRASF), campo 10 do registro 1000.
Parágrafo único. As informações do Módulo 03 devem ser necessariamente entregues antes dos demais módulos para um mesmo exercício.
Art. 3° A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras deverá ser apresentada à Secretaria Municipal da Fazenda, em meio eletrônico, exclusivamente em arquivo texto, com extensão “.txt”, mediante acesso ao Portal da SMF, disponível em prefeitura.poa.br/desif.
Parágrafo único. Em garantia do obrigatório sigilo fiscal, da autenticidade, integridade e inviolabilidade dos dados a serem transmitidos/recebidos, deverá ser utilizado o Protocolo SSL – Secure Sockets Layer (Protocolo de Camada Segura de Soquetes), com criptografia de 256 bits (duzentos e cinquenta e seis dígitos binários), garantido por certificado apropriado, bem assim, assinaturas digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
Art. 4° O Plano Geral de Contas Comentado – PGCC, de que trata o item 2 da alínea “c” do inciso III do art. 2° desta Instrução Normativa, deverá conter todos os grupos de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (COSIF) vigente, e que possuam movimento, sendo obrigatório o detalhamento dos respectivos Grupos, desdobramentos do Subgrupo, Título e Subtítulo da respectiva competência.
Art. 5° O conteúdo de Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e as informações do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras entregues poderão ser objeto de retificação mesmo após o início da ação fiscal.
§ 1° A retificação de que trata o caput deste artigo não implica em denúncia espontânea e tampouco impede a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória.
§ 2° As multas serão calculadas ignorando a retificação realizada após o início da ação fiscal.
Art. 6° A primeira entrega dos Módulos 01, 02, 03 e 04 da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras, definidos no art. 2° desta Instrução Normativa, deverá ocorrer nos seguintes prazos:
I – Módulo 01 – Demonstrativo Contábil: incluirá os demonstrativos relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2022 e deverá acontecer até o último dia do mês de junho de 2023;
II – Módulo 02 – Apuração Mensal do ISSQN: incluirá a apuração mensal do mês de competência setembro de 2022 e deverá ocorrer até o dia 10 de outubro de 2022;
III – Módulo 03 – Informações Comuns aos Municípios: deverá ser providenciada a entrega até o dia 10 de outubro de 2022;
IV – Módulo 04 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: sob demanda do Município, sempre que devidamente intimado pelo Fisco Municipal em relação aos movimentos contábeis de quaisquer das contas contábeis existentes no demonstrativo contábil.
Art. 7° A entrega das informações do Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras referentes à competência de agosto/2022 poderá ocorrer até 10 de outubro de 2022, juntamente com as informações da competência do mês de setembro/2022.
Art. 8° A fase piloto de entrega das informações via Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e Controle Eletrônico de Serviços Tomados por Instituições Financeiras ocorrerá em relação à competência de julho/2022 com entrega até 10 de agosto de 2022 e a competência de agosto com entrega até 10 de setembro de 2022.
Art. 9° Os contribuintes pilotos ficam dispensados da entrega das informações via DECWEB, caso consigam realizar a entrega das informações do Módulo 02 – Apuração Mensal do ISSQN via DESIF com a emissão da respectiva guia para o recolhimento do ISSQN.
Art. 10 A partir de outubro de 2022, as instituições financeiras de que trata o Decreto n° 21.559, de 08 de julho de 2022, ficam dispensadas da apresentação da Declaração Mensal – escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, realizada por meio do software ISSQNDec ou pelo Portal da DecWeb de acesso online.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2022.
RODRIGO SARTORI FANTINEL,
Secretário Municipal da Fazenda.
Manual DESIF
http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/4471_ce_371882_1.pdf
Manual CESTIF
http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/4471_ce_371882_2.pdf