O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; e, tendo em vista o disposto no art. 8° do Decreto n° 39.803, de 02 de maio de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 07, de 1° de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………………
Parágrafo único. Na hipótese da concessão de mais de um percentual de apropriação de crédito presumido de ICMS relativos a operações distintas e vinculados a um mesmo contribuinte, para cada percentual de crédito presumido a ser apropriado deverá ser criado um Registro “E111″ no qual o Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) deverá ser preenchido com a descrição complementar da situação relacionada ao ajuste.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR