(DOE de 01/03/2013)
Altera a instrução normativa n°05, de 31 de maio de 2007, que dispõe acerca da apresentação, pela empresa credenciada interventora, do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ao órgão competente da secretaria da fazenda do estado do ceará, para efeito de pedido de uso ou de cessação de uso do ECF.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no Decreto n° 29.907, de 28 de setembro de 2009, o qual estabelece, dentre outros procedimentos relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os aplicáveis ao uso e à cessação de uso desse equipamento. Considerando a necessidade de disciplinamento dos procedimentos aplicáveis ao credenciamento e uso do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF),
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n°05/2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. l°: “Art. 1° (…)
(…)
§ 1° Constatada irregularidade relacionada com o equipamento ECF, quando se tratar de pedido de cessação de uso do equipamento, este poderá ser remetido à Célula de Laboratório Fiscal (Celab), para fins de análise.”
§ 2° Constatada irregularidade relacionada com a documentação do ECF, quando se tratar de pedido de cessação de uso de ECF, o processo de pedido de cessação de uso deverá ser encaminhado ao órgão de fiscalização competente, para abertura de ação fiscal, objetivando averiguar as irregularidades evidenciadas e aplicar as penalidades cabíveis, quando for caso.” (NR)
II – o caput do art.2°:
“Art. 2° Quando se tratar de pedido de uso de equipamento ECF, caberá ao estabelecimento credenciado apresentar ao órgão fiscal competente a seguinte documentação: (-) ” (NR)
III – acréscimo dos arts.3°-A e 3°-B:
“Art.3°-A. As alterações relativas ao uso de programa aplicativo PAF-ECF devem ser comunicadas ao Fisco pelo usuário do ECF, mediante acesso do contador do estabelecimento ao Ambiente Seguro disponível no site da SEFAZ: www.sefaz.ce.gov.br.” (NR)
“Art.3°-B. A informação de utilização de programa PAF-ECF inserida no Ambiente Seguro pelo interventor credenciado de ECF, por ocasião de pedido de uso de ECF, e as alterações referidas no art. 3°-A, promovidas pelo contador do estabelecimento usuário do ECF, ficam sujeitas á homologação de uso do programa aplicativo por parte do desenvolvedor do PAF-ECF.
Parágrafo único. A partir da homologação de uso do programa aplicativo por parte do desenvolvedor do PAF-ECF, este e o usuário do ECF passam a ser responsáveis solidários por quaisquer ocorrências relacionadas ao uso do PAF-ECF (NR)
Art. 2° Ficam revogados os incisos VIII, IX e X do art.2° e o inciso V do art.3° da Instrução Normativa n° 05, de 2007.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2013.
João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda