DOE de 11/04/2014
Regulamenta os Convênios ICMS n°s 162/94, de 7 de dezembro de 1994, que concede isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção nas operações com os medicamentos que indica, e 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e suas fundações públicas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a celebração do Convênio ICMS n° 162, de 7 de dezembro de 1994, que concede isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, condicionando a fruição do referido benefício ao cumprimento das obrigações determinadas na legislação tributária de cada unidade federada;
Considerando a celebração do Convênio ICMS n° 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção nas operações com medicamentos;
Considerando a celebração do Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas;
Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer efeitos amplos ao benefício de que trata esta Instrução Normativa, especialmente em decorrência do princípio da isonomia de tratamento tributário insculpido no inciso II do art. 150 da Constituição Federal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS USADOS NO TRATAMENTO DE CÂNCER
Art. 1° Os medicamentos quimioterápicos, inclusive quando de marca, genéricos ou similares, de uso no tratamento de câncer, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas, nos termos do Convênio ICMS n° 162/94, são aqueles relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
Art. 2° Os medicamentos, inclusive quando de marca, genéricos ou similares, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas, nos termos do Convênio ICMS n° 140/01, são aqueles relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1° A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados no Anexo II desta Instrução Normativa esteja desonerada da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no inciso I do art. 66 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 3° Os fármacos e medicamentos, inclusive quando de marca, genéricos ou similares, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas, nos termos do Convênio ICMS n° 87/02, são aqueles relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionados a que:
I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no inciso I do art. 66 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constante do Anexo III desta Instrução Normativa, com destino às entidades públicas referidas neste artigo, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a Instrução Normativa n° 07, de 14 de fevereiro de 2011.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2014.
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda
ANEXO EM CONSTRUÇÃO