INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 013, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
(DODF de 08.10.2024)
Estabelece procedimentos para análise do valor venal de imóvel declarado pelo contribuinte, para definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 6° do Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, e no art. 11 do Decreto n° 34.982, de 19 de dezembro de 2013,
resolve:
Art. 1° Para definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, a análise do valor venal de imóvel declarado pelo contribuinte levará em conta um valor venal médio fixado para imóveis próximos e com características similares, que será calculado com base nos parâmetros definidos no § 1° do art. 6° do Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, e no § 2° do art. 11 do Decreto n° 34.982, de 19 de dezembro de 2013.
§ 1° Para fixação do valor venal médio a que se refere o caput, o Distrito Federal será dividido em regiões, zonas e setores.
§ 2° Será estipulado um percentual de variação para cada valor venal médio, que será definido a partir da variação dos valores aferidos no mercado imobiliário e de outros elementos tais como:
I – para apartamento:
a) andar de localização;
b) posição em relação ao movimento do sol;
c) maior ou menor proximidade de vias com grande volume de transito;
d) maior ou menor proximidade de entrada ou saída de garagem;
e) maior ou menor proximidade de coberturas coletivas e salões de festas;
II – para imóvel comercial:
a) estar ou não localizado em frente a vias de grande volume de trânsito;
b) estar ou não localizado em frente a vias de grande volume de pedestres;
c) posição em relação ao movimento do sol;
d) em caso de imóvel em prédio se está localizado no térreo ou sendo em andar em qual andar;
III – para casa ou terreno:
a) maior ou menor proximidade de vias com grande volume de transito;
b) ser limítrofe à área verde ou áreas que serão permanentemente não construídas;
c) maior possibilidade de ventilação do imóvel em função da posição deste em relação às unidades residenciais e ou terrenos próximos;
IV – para garagem:
a) grau de dificuldade para manobra de veículo;
b) em caso de garagem em prédio, se está localizada no térreo ou, sendo em andar, em qual andar;
c) proximidade a elevador.
§ 3° Será estipulado um valor absoluto de variação em torno do valor venal médio para cada um dos setores a que se refere o § 1°.
§ 4° O valor absoluto a que se refere o § 3° será definido a partir da variação dos valores aferidos no mercado imobiliário e mediante utilização dos elementos previstos no § 2°.
§ 5° O valor venal médio será deduzido do respectivo percentual, a que se refere o § 2°, para obtenção do valor venal mínimo calculado com utilização de percentual.
§ 6° O valor venal médio será deduzido do respectivo valor absoluto a que se refere o § 4°, para obtenção do valor venal mínimo calculado com utilização de valor absoluto de variação.
Art. 2° A base de cálculo do ITBI ou do ITCD corresponderá:
I – ao valor declarado pelo contribuinte, caso seja igual ou superior aos dois valores venais mínimos obtidos na forma dos §§ 5° e 6°;
II – ao valor arbitrado pela Administração Tributária, mediante processo administrativo, caso o valor declarado pelo contribuinte não seja igual ou superior aos dois valores venais mínimos obtidos na forma dos §§ 5° e 6°.
Parágrafo único. Na hipótese de o negócio jurídico ter sido firmado há mais de 180 dias, tais como promessa de compra e venda, imóveis negociados “na planta”, adjudicação, arrematação, entre outros, o contribuinte informará, no Requerimento ou na Declaração Eletrônica de ITBI, o valor do imóvel atualizado monetariamente pelo INPC.
Art. 3° Na hipótese do inciso II do caput do art. 2°, o processo administrativo de arbitramento será instaurado mediante Termo de Início de Ação Fiscal, no qual será feita a identificação do objeto, das partes envolvidas e do valor da negociação, devendo ser anexados os documentos necessários à instrução processual, tais como:
I – matrícula atualizada do imóvel;
II – contrato prévio ou preliminar no caso de transmissão onerosa;
III – recibo de pagamento;
IV – minuta da Escritura Pública;
V – cópia da Carta/Auto de Adjudicação ou Arrematação;
VI – fotos atuais do imóvel para comprovar o estado de conservação do imóvel;
VII – laudo de Avaliação, desde que obedecidas os critérios estabelecidos na norma 14.653 da ABNT;
VIII – quaisquer outros documentos que o sujeito passivo entender como útil ou necessário para justificar que o valor declarado reflete o valor de mercado na data de ocorrência do fato gerador.
§ 1° O arbitramento será realizado com base nos documentos referidos no caput e nos elementos de que a Administração Tributária dispuser.
§ 2° O contribuinte poderá, no próprio processo, contestar o valor arbitrado pela Administração Tributária.
Art. 4° Nos casos não especificados no art. 2°, o contribuinte que discordar da base de cálculo do imposto poderá impugnar o lançamento por meio do Atendimento Virtual disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.
Art. 5° A impugnação ao lançamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – matrícula atualizada do imóvel;
II – contrato prévio ou preliminar no caso de transmissão onerosa;
III – recibo de pagamento;
IV – minuta da Escritura Pública;
V – cópia da Carta/Auto de Adjudicação ou Arrematação;
VI – fotos atuais do imóvel para comprovar o estado de conservação do imóvel;
VII – laudo de Avaliação, desde que obedecidos os critérios estabelecidos na Norma Brasileira de Avaliação de Bens da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (NBR 14.653);
VIII – quaisquer outros documentos que o sujeito passivo entender como útil ou necessário para justificar que o valor declarado reflete o valor de mercado na data de ocorrência do fato gerador.
Art. 6° No caso de aquisição em hasta pública, a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação, não se aplicando o disposto nos arts. 1° e 2°.
Art. 7° A Gerência de Impostos de Transmissão – GEGIT da Coordenação de Tributos Diretos – CTDIR elaborará, periodicamente, relatório gerencial contendo dados relativos às transmissões de imóveis sujeitas à incidência de ITBI ou de ITCD, com a finalidade de atualização e aprimoramento dos valores venais médios e mínimos adotados para definição da base de cálculo desses impostos.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON BORGES ROEPKE