O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° A ementa da Instrução Normativa n° 15, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre procedimentos a serem observados na Escrituração Fiscal Digital – EFD (LFE e SPED) e na Guia Nacional de Informação e Apuração (GIA-ST) dos valores depositados em juízo, em decorrência de processo judicial de discussão de crédito tributário.”.
Art. 2° A Instrução Normativa n° 15, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………….
…………………………
III – para os fatos geradores declarados na escrituração fiscal por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), no mês de ocorrência do fato gerador, deverão ser preenchidos todos os campos dos registros indicados; e, ainda deverá ser observado o seguinte, conforme o caso:
a) ICMS ST:
1. a dedução de que trata esta alínea será formalizada com o preenchimento do campo “17 – PAGAMENTOS ANTECIPADOS”, do registro principal, constante do leiaute dos Arquivos para Sistema Próprio da GIA-ST;
2. o presente ajuste aplica-se somente aos eventos que possuam impacto na apuração do imposto decorrente das operações ou prestações de saída, realizadas pelo contribuinte, cujo recolhimento deveria ter sido realizado com o código de receita “1635”, quando utilizado o documento de arrecadação emitido diretamente no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ou com o código de receita “10004-8”, quando utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
3. indicar no registro “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” os seguintes itens:
i. a expressão PROC_JUD e o número do correspondente processo judicial, no formato de Processo Judicial Eletrônico (PJE);
ii. a expressão COD_AJ_APUR e o código de ajuste da apuração “DF140001 – Deduções de ICMS-ST: referente a valor depositado em juízo”;
4. a expressão VL_AJ_APUR, seguida do valor original do tributo, objeto do depósito judicial, desconsiderados a atualização monetária e os encargos de mora porventura incidentes sobre o depósito;
5. a expressão IND_PROC, seguida do código “2” para caracterizar tratar-se de demanda da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;
6. deverão ser realizados ajustes específicos para cada valor depositado judicialmente;
7. o valor do depósito relativo a cada período de apuração terá como limite o valor do tributo devido neste respectivo período de apuração.
b) ICMS DIFAL:
1. a dedução de que trata esta alínea será formalizada com o preenchimento do campo “PAGAMENTOS ANTECIPADOS”, do registro anexo “EMENDA CONSTITUICIONAL N° 87/15”, constante do leiaute dos Arquivos para Sistema Próprio da GIA-ST;
2. o presente ajuste aplica-se somente aos eventos que possuam impacto na apuração do imposto decorrente das operações ou prestações de saída relativas ao diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional n° 87/15, realizadas pelo contribuinte, cujo recolhimento deveria ter sido realizado com o código de receita “1577”, quando utilizado o documento de arrecadação emitido diretamente no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ou com o código de receita “100110”, quando utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
3. indicar no registro “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” os seguintes itens:
i. a expressão PROC_JUD e o número do correspondente processo judicial, no formato de Processo Judicial Eletrônico (PJE);
ii. a expressão COD_AJ_APUR e o código de ajuste da apuração “DF240001 – Deduções DIFAL EC87/2015: Referente a valor depositado em juízo – DIFAL da EC87/2015 devido no destino (DF)”;
4. a expressão VL_AJ_APUR, seguida do valor original do tributo, objeto do depósito judicial, desconsiderados a atualização monetária e os encargos de mora porventura incidentes sobre o depósito;
5. a expressão IND_PROC, seguida do código “2” para caracterizar tratar-se de demanda da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;
6. deverão ser realizados ajustes específicos para cada valor depositado judicialmente;
7. o valor do depósito relativo a cada período de apuração terá como limite o valor do tributo devido neste respectivo período de apuração.
c) FCP do ICMS DIFAL:
1. a dedução de que trata esta alínea será formalizada diretamente no campo “”TOTAL DE ICMS FCP”, do sub-registro “FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FCP)”, do registro anexo “EMENDA CONSTITUICIONAL N° 87/15”, constante do leiaute dos Arquivos para Sistema Próprio da GIA-ST;
2. o presente ajuste aplica-se somente aos eventos que possuam impacto na apuração do imposto decorrente das operações ou prestações de saída relativas ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), associado ao diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional n° 87/15, realizadas pelo contribuinte, cujo recolhimento deveria ter sido realizado com o código de receita “1578”, quando utilizado o documento de arrecadação emitido diretamente no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ou com o código de receita “100137”, quando utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
3. indicar no registro “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” os seguintes itens:
i. a expressão PROC_JUD e o número do correspondente processo judicial, no formato de Processo Judicial Eletrônico (PJE);
ii. a expressão COD_AJ_APUR e o código de ajuste da apuração “DF340001 – Deduções FCP: Referente a valor depositado em juízo – FCP devido ao DF”;
4. a expressão VL_AJ_APUR, seguida do valor original do tributo, objeto do depósito judicial, desconsiderados a atualização monetária e os encargos de mora porventura incidentes sobre o depósito;
5. a expressão IND_PROC, seguida do código “2” para caracterizar tratar-se de demanda da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;
6. deverão ser realizados ajustes específicos para cada valor depositado judicialmente.
7. o valor do depósito relativo a cada período de apuração terá como limite o valor do tributo devido neste respectivo período de apuração.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ÉSIO VIEIRA ARAÚJO