O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DA SUSTENTABILIDADE, no uso das atribuições legais conferidas por meio da Lei Complementar n° 810/ 2017, alterada pela Lei Complementar n° 817/2017,
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal n° 20.534, de 31 de março de 2020 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
RESOLVE:
Art. 1° As condutas e as providências a serem adotadas pelos servidores e pelas chefias, nos casos de apresentação de sintomas ou confirmação da doença (COVID19), inclusive em pessoas de seu convívio direto, estão reguladas no Decreto 20.534, de 16 de março de 2020.
Parágrafo único. Em caso de dúvidas, a Unidade de Pessoal – UEP da SMAMS deverá ser consultada.
Art. 2° A organização do trabalho na SMAMS priorizará a redução de aglomeração de pessoas, aliada à manutenção dos serviços de responsabilidade da chefia de cada equipe, observando-se o sistema presencial, revezamento de jornada de trabalho ou de trabalho remoto.
§ 1° Aos serviços considerados de natureza essencial, como fiscalização, administração de necrópoles, bem como aos realizados em parques, Unidade de Saúde Animal – USAV e Unidades de Conservação, inclusive no Viveiro Municipal, não se aplica o regime de revezamento a que se refere o caput .
§ 2° Ficam obrigados ao serviço presencial todos os servidores da ASSETEC/SMAMS.
§ 3° Os demais órgãos, unidades de trabalho e serviços, deverão manter no mínimo 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho de forma presencial, mediante revezamento e complementação das atividades através de trabalho remoto.
§ 4° Para fins de retorno das atividades presenciais deverão ser excluídos do cálculo de força de trabalho, os servidores relacionados no artigo 8° desta Instrução, que permanecerão em regime de trabalho remoto.
§ 5° No dia em que o servidor estiver na escala para trabalho presencial, poderá alternar a jornada entre presencial e remota, caso não cumpra sua carga horária na totalidade de forma presencial, desde que garantido nos dois turnos 50% da força de trabalho presencial na unidade de trabalho. É obrigatória a entrega de relatório com atividades realizadas remotamente para complementação da jornada.
§ 6° Respeitado o limite diário de 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho de forma presencial por Diretoria/Coordenação, não será exigido o cumprimento de 50% da carga horária semanal do servidor de forma presencial.
§ 7° Os servidores cujas atribuições não possibilitem a realização do trabalho remoto deverão retornar para o regime presencial.
§ 8° Devido à situação de calamidade, os servidores poderão auxiliar em outras atividades da Secretaria, mediante convocação do Secretário, desde que sejam compatíveis com as atribuições de seu cargo ou função, e sem prejuízos das atividades em sua unidade de lotação.
Art. 3° Os serviços com revezamento de jornada de trabalho, por meio de escala diária para o comparecimento presencial nas dependências da SMAMS, consta no Anexo desta Instrução Normativa, e observará o horário regular de funcionamento, ficando dispensada a biometria para o registro eletrônico da efetividade que será realizada, apenas, por meio do crachá de identificação funcional.
Parágrafo único. Caso o servidor não consiga registrar a efetividade utilizando apenas o crachá, a chefia deverá solicitar à Unidade de Expediente e Pessoal emissão de novo crachá.
Art. 4° Aplica-se o regime excepcional de trabalho remoto (teletrabalho), respeitando as escalas de revezamento, de forma a assegurar a manutenção da prestação dos serviços da SMAMS, elencados no Anexo desta Instrução, desde que compatível com as atribuições do cargo do servidor.
Art. 5° Para fins desta Instrução constitui trabalho remoto a modalidade de trabalho realizado à distância, fora das dependências da SMAMS, com a utilização de recursos tecnológicos de informação e de comunicação.
Art. 6° Constitui obrigação relativa ao trabalho remoto, dentre outras, o atendimento aos processos eletrônicos SEI, responder correspondências eletrônicas, mídias sociais associadas ao trabalho, telefonemas e demais solicitações à distância, disponibilizando os servidores meios de contato para sua chefia imediata.
Parágrafo único. A chefia poderá solicitar o comparecimento do servidor a qualquer momento, seja para atendimento de uma necessidade pontual, seja para o retorno à atividade presencial.
Art. 7° A efetividade do servidor em regime de trabalho remoto dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos previamente ao início do trabalho remoto pela chefia imediata, com a chancela do Secretário.
§ 1° O exercício das atribuições por meio remoto não exime o servidor de todas as responsabilidades que possui enquanto titular ou responsável por atribuições do cargo.
§ 2° A chefia imediata do servidor em regime de trabalho remoto deverá coordenar, acompanhar e monitorar o trabalho, certificando-se de que estão a receber a distribuição do trabalho e a executar as tarefas que lhe são atribuídas, i ncluídas as que exijam presença física, excepcionalmente.
§ 3° É obrigatório o envio semanal de relatório com atividades desenvolvidas por cada servidor, nominalmente, através de processo SEI, que deverá ser enviado ao Gabinete da SMAMS.
Art. 8° A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – gestantes e
III – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de calamidade pública. O atestado deverá ser enviado pela chefia imediata, através de e-mail, para análise e decisão da GSSM.
Parágrafo único. Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, incumbirá ao titular da pasta a deliberação quanto à dispensa de suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração.
Art. 9° A Coordenação Administrativa – CASE/SMAMS adotará as medidas necessárias com relação aos contratos terceirizados da SMAMS, para atendimento dos serviços em revezamento, tanto na sede da Luiz Voelcker, como na sede da Av. Borges de Medeiros, conforme Anexo, cientificando os contratados quanto à responsabilidade em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados, colaboradores ou associados quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas típicos da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão.
Art. 10. Os ambientes de trabalho, em caso de revezamento da jornada, deverão, preferencialmente, receber ventilação natural, com portas e janelas abertas.
Art. 11. O atendimento ao público externo dar-se-á, preferencialmente, por meio telefônico ou por e-mail, constante no Anexo, pelos responsáveis por cada equipe, evitando circulação nas dependências da SMAMS.
Art. 12. Os parques e praças cercados (Parque Germânia, Parque Gabriel Knijinik, Parque Maurício Sirotski Sobrinho e Praça Shiga), permanecerão fechados aos sábados, domingos e feriados na vigência desta instrução.
Art. 13. As unidades de conservação, Parque natural Municipal Saint´Hilaire, Parque Natural Morro do Osso, Refúgio de Vida Silvestre São Pedro e Reserva Biológica do Lami permanecerão fechados para a visitação pública, mantendo trabalhos internos.
Art. 14. Ficam suspensas todas as atividades do processo de Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) de Porto Alegre, à exceção das atividades de atribuição exclusiva do Executivo Municipal, a cargo da Diretoria-Geral de Planejamento Urbano Sustentável, conforme anexo desta Instrução Normativa.
Art. 15. Eventuais situações não previstas nesta Instrução Normativa poderão ser objeto de novas instruções.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa n° 011/2020 – SMAMS, publicada em 28 de abril de 2020, no Diário Oficial de Porto Alegre.
Art. 17. Esta Instrução entra em vigor no dia 18 de maio de 2020 e a sua vigência fica determinada pelos prazos do Decreto n° 20.534/2020.
Publique-se.
Porto Alegre, RS, 13 de maio de 2020.
GERMANO BREMM
Secretário do Meio Ambiente e da Sustentabilidade
ANEXO