INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 014, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
(DODF de 21.12.2023)
Altera a Instrução Normativa SUREC n° 05, de 16 de abril de 2019, que define os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição do benefício previsto no Decreto n° 39.753, de 02 de abril de 2019.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 39.753, de 02 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa SUREC n° 05, de 16 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° Na análise do pedido de fruição do benefício, será observado o disposto na Portaria SEFP n° 28, de 03 de fevereiro de 2014, com ênfase no art. 5°, sendo indeferido ao contribuinte que não tenha registrado como atividade econômica principal, na transação CONFAC 1, do Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST:
I – o comércio atacadista, para o benefício previsto no inciso I do caput do art. 2° do Decreto n° 39.753, de 02 de abril de 2019; ou
II – fabricação em geral (atividade industrial), para o benefício previsto no inciso II do caput do art. 2° do Decreto n° 39.753, de 2019.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO