DOE 10/09/2014
Altera dispositivos da Instrução Normativa n° 16, de 4 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 1° do Anexo XXIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, e no art. 10 do Decreto n° 5.204, de 18 de março de 2002;
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos da Instrução Normativa n.° 16, de 4 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I do art. 4°:
“I – o Coordenador de Controle de Dívida Ativa com anuência da Diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias, quando o valor do crédito a ser parcelado for igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) UPF-PA;”
II – o inciso I do caput do art. 5°:
“I – comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado ou o equivalente ao valor da parcela, o que for maior, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
b) 10% (dez por cento) do montante do crédito a ser parcelado, na hipótese prevista no art. 11-A.
c) 5% (cinco por cento) do montante do crédito a ser parcelado, nas demais hipóteses.”
III – o § 4° do art. 5°:
“§ 4° O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará no indeferimento do pedido.”
IV – o art. 11:
“Art. 11. É expressamente vedado o reparcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa.”
Art. 2° Fica acrescido o art. 11-A à Instrução Normativa n.° 16, de 4 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária inscritos na Dívida Ativa, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Na hipótese de revogação do parcelamento, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 5°, poderá ser admitido, a critério da autoridade competente, novo parcelamento, exclusivamente, em relação ao saldo remanescente.”.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício