DOE de 09/08/2017
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (IDAF), no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto n° 910-R, de 31 de outubro de 2001 e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 4.701/92, alterada pela Lei Estadual n° 10.423/2015;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a formação de blocos para fins de licenciamento de atividade de silvicultura; e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.039-R/2016.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir diretrizes para o licenciamento ambiental da atividade de silvicultura.
Art. 2° Para fins de entendimento ao disposto nesta instrução normativa considera-se:
I – AATIV: Área da atividade objeto do licenciamento.
II – ATP: Área Total da Propriedade, considerando o somatório de todas as matrículas contíguas, mesmo que em mais de um Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
III – Bloco: Conjunto de propriedades contíguas de interesse de um mesmo requerente para exploração de silvicultura.
IV – EIA: Estudo de Impacto Ambiental.
V – PCA: Plano de Controle Ambiental.
VI – Propriedades contíguas: propriedades cujas ATP’s sejam adjacentes.
VII – RIMA: Relatório de Impacto Ambiental.
Art. 3° Para fins de licenciamento de silvicultura, serão tratados como “Bloco” os empreendimentos em que as ATP’s sejam contíguas e tenham o mesmo requerente (pessoa física ou jurídica), devendo ser formalizado por meio de um único processo;
Parágrafo único. Nos casos em que for tecnicamente viável, a critério do Idaf, poderá ser concedida uma única licença abrangendo mais de uma propriedade, mesmo que as ATP’s não sejam adjacentes, desde que o requerente seja o mesmo.
Art. 4° Os estudos ambientais exigidos para os licenciamentos de silvicultura, considerando a AATIV, serão:
I – PCA – para empreendimentos com áreas de 100 a 1.000 ha.
II – EIA/RIMA – para empreendimentos com áreas acima de 1.000 ha.
Art. 5° Quando houver expansão da área da atividade na mesma propriedade ou em propriedade adjacente serão adotados os seguintes critérios:
§ 1° Quando a atividade tiver sido licenciada com base em Plano de Controle Ambiental e a soma com a área de expansão requerida ultrapassar 1.000 ha será exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental considerando a área total do bloco;
§ 2° Quando a atividade tiver sido licenciada com base em Estudo de Impacto Ambiental e a área da expansão for inferior a 1.000 ha, será exigido PCA exclusivamente para a área da propriedade objeto da expansão;
§ 3° Quando a atividade tiver sido licenciada com base em Estudo de Impacto Ambiental e a área da expansão for superior a 1.000 ha, será exigido novo EIA/Rima exclusivamente para a área da propriedade objeto da expansão;
§ 4° Quando a expansão ocorrer em áreas adjacentes àquelas plantadas antes da edição da Lei n° 4.701 de 01/12/1992 que passou a exigir a elaboração de EIA/Rima, serão exigidos estudos ambientais assim definidos:
I – PCA para expansões de áreas inferiores a 1.000 ha.
II – EIA/Rima para expansões de áreas superiores a 1.000 ha.
Art. 6° Quando em uma mesma ATP houver áreas com direito de uso distintos (proprietário e arrendatário) serão adotados os seguintes critérios:
§ 1° Caso a soma das áreas de atividade (proprietário e arrendatário) ultrapasse 100 ha, será exigido licenciamento da atividade.
I – O estudo ambiental deverá ser único, contemplando toda a ATP e o enquadramento, disposto no Art. 4°, será definido com base na área total da atividade;
II – Serão emitidas licenças distintas para a área do proprietário e para a área do arrendatário, no entanto, ambos serão responsáveis pelo cumprimento das condicionantes ambientais e demais obrigações;
III – O descumprimento das condicionantes ambientais e demais obrigações previstas no licenciamento acarretarão sanções administrativas;
§ 2° Caso a soma das áreas de atividade (proprietário e arrendatário) não ultrapasse 100 ha, não será exigido licenciamento;
§ 3° Nos casos em que a área do proprietário estiver inserida nos programas de fomento e a soma com a área do arrendatário ultrapassar 100 ha, haverá a perda da condição de fomentado para fins do disposto no art. 3° do Decreto Estadual n° 4.428/99 e deverá ser solicitado o licenciamento da atividade.
Art. 7° A documentação necessária para abertura dos processos deverá atender a relação contida no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental – SIMLAM módulo público, no item “documentação para requerimentos”.
Art. 8° Fica instituído o roteiro básico para elaboração do Plano de Controle Ambiental (PCA), a ser utilizado nos processos de licenciamento de silvicultura, conforme ANEXO I desta Instrução Normativa.
Art. 9° A elaboração do EIA/RIMA deverá obedecer à legislação específica.
Art. 10. O Idaf poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de silvicultura no Estado do Espírito Santo.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória-ES, 31 de julho de 2017.
JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR
Diretor-presidente
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA
DIRETRIZES GERAIS
Este roteiro visa orientar a elaboração do PCA a ser apresentado pelo empreendedor ao Idaf, como um dos documentos necessários ao processo de licenciamento florestal.
O PCA deverá ser elaborado por profissional devidamente habilitado, com competência específica, e apresentado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Deverá conter as ações propostas com intuito de prevenir, mitigar ou corrigir os impactos decorrentes da operação do empreendimento.
CONTEÚDO BÁSICO DO PCA
Os tópicos básicos que integram o PCA para a atividade de silvicultura deverão descrever as práticas que serão adotadas visando a proteção dos recursos naturais (água, ar, solo, flora e fauna) da propriedade, para garantir a continuidade e a sustentabilidade do processo produtivo. Tais práticas deverão contemplar a área total da propriedade. O escopo mínimo PCA é apresentado a seguir.
1.1. Informar o nome do requerente, CPF/CNPJ, identidade/órgão expedidor/UF, telefone, endereço para correspondência e e-mail.
2.1. Informar o nome/razão social, nome fantasia, CNPJ, inscrição no INCRA, número(s) da(s) matrícula(s), endereço completo.
2.2. Informar se a atividade se encontra localizada em zona de amortecimento/unidade de conservação/Corredor Ecológico/Área Prioritária para Conservação. Em caso afirmativo, citar o nome da mesma.
2.3. Apresentar planta ou croqui georreferenciado delimitando a da atividade e o uso e ocupação do solo.
3.1. EMPRESA – Informar a razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço, telefone e e-mail;
3.2. RESPONSÁVEL TÉCNICO – Informar o nome, CPF, registro no conselho de classe, ART*, endereço, telefone, e-mail;
3.3. OUTROS PROFISSIONAIS QUE PARTICIPARAM DOS ESTUDOS – Informar o nome, CPF, registro no órgão de classe, ART*, estudo realizado.
*Anexar as cópias das ART’s com os respectivos comprovantes de pagamento.
4.1. Descrever sucintamente as características climáticas da região;
4.2. Descrever a necessidade de supressão de vegetação para implantação da atividade. Detalhar o estágio sucessional nos casos de supressão de área e/ou a relação das espécies no caso de supressão de árvores isoladas.
4.3. Descrever sucintamente as características do solo relatando a necessidade de implantação de estradas, ampliação do potencial erosivo, impacto nos recursos hídricos, na fauna e nos recursos históricos e patrimoniais;
4.4. Apresentar as práticas que deverão ser implantadas para prevenir a erosão e evitar a perda da fertilidade do solo, descrevendo as práticas conservacionistas adotadas para sua proteção e conservação;
4.5. Apresentar as práticas que deverão ser adotadas, que contribuam para a manutenção das fontes de água da propriedade, como manutenção das matas ciliares, da vegetação nativa remanescente, da vegetação em topos de morros e encostas, de acordo com o Código Florestal vigente;
4.6. Caso seja necessária a movimentação de terra apresentar:
4.6.1. Projeto de terraplenagem com a localização da área de bota-fora e da área de empréstimo, inclusive acessos, perfis, platôs, taludes e proteção;
4.6.2. Projeto de proteção e estabilização de taludes, inclusive com recuperação de área degradada;
4.6.3. Projeto de sistema de drenagem, contendo sua área de abrangência (localização), especificações de pavimentos, indicação da área de escoamento, declividade, material, detalhamento do sistema de coleta, rede coletora, poços de visita, canaletas, dissipadores de energia, escadas hidráulicas, lançamento final;
4.7. Apresentar a relação de barragens existentes na propriedade acompanhada do plano de regularização de licenciamento ou cadastramento, quando for o caso.
5.1. Apresentar plano de drenagem pluvial de estradas existentes ou a serem implantadas, contendo a localização e identificação das áreas sujeitas a processos erosivos, bem como as medidas mitigadoras;
6.1. Apresentar um plano de destinação adequada dos resíduos sólidos gerados na propriedade. A destinação final dos resíduos deverá ser feita por empresas regularizadas nos órgãos competentes.
6.2. Descrever o sistema de tratamento dos efluentes sanitários gerados no empreendimento, indicando as medidas de manutenção e monitoramento a serem adotadas.
7.1. Apresentar um plano de prevenção e combate a incêndios a ser adotado na propriedade.
8.1. Apresentar a quantificação das áreas de preservação permanente e reserva legal com a devida caracterização: área total, área com vegetação nativa, área em recuperação, área a recuperar e áreas de uso consolidado;
9.1. Apresentar cronograma de execução do empreendimento, bem como, das medidas mitigadoras a serem adotadas;
9.2. Apresentar arquivo digital (.shp) com a localização de todos os locais onde ocorrerão as intervenções na propriedade;
10.1. Apresentar relatório fotográfico com as respectivas coordenadas (UTM, SIRGAS 2000) dos pontos/locais representativos das áreas pretendidas para plantio, das áreas destinadas à reserva legal e preservação permanente.
11.1. Outras informações julgadas relevantes para esclarecimento da atividade.
DECLARO QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS SÃO EXPRESSÕES DA VERDADE ESTANDO CIENTE DAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.
DECLARO AINDA QUE AS INFORMAÇÕES TÉCNICAS FORAM REPASSADAS AO RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE E UMA VIA DESTE DOCUMENTO FOI ENTREGUE AO MESMO.
Local, data e assinatura |
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_________________________________Responsável Técnico |
__________________________________Requerente |