DODF de 01/11/2018
A DIRETORA-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 35.972, de 04 de novembro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.610, de 16 de fevereiro de 2016 e no Decreto n° 37.568, de 24 de agosto de 2016,
RESOLVE:
RETIFICAR o artigo 30 da Instrução Normativa n° 89, de 23 de setembro de 2016, que regulamenta os procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dispõe sobre as normas a serem observadas pelos grandes geradores de resíduos sólidos e prestadores de serviços de transporte e coleta, bem como pelos responsáveis pela realização de eventos em áreas, vias e logradouros públicos.
Art. 1° O artigo 30 da Instrução Normativa n° 89, de 23 de setembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30. O pagamento de preço público relativo às atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores será realizado por meio de boleto bancário gerado pelo sistema, no sítio eletrônico do SLU no endereço <www.slu.df.gov.br> com o uso de “login” e “senha” do Autorizatário.
§ 1° Os Autorizatários cadastrados, interessados em destinar/dispor resíduos orgânicos e indiferenciados no Aterro Sanitário de Brasília – ASB, deverão efetuar o pagamento do boleto gerado pelo sistema próprio do SLU/DF.
§ 2° O Autorizatário deverá emitir o boleto bancário no 1° dia do mês subsequente à realização dos serviços, cujo valor será estabelecido de acordo com a quantidade de resíduos dispostos no Aterro Sanitário de Brasília, sendo esta quantidade multiplicada pelo preço público definido pela Resolução n° 14/2016 da ADASA e suas alterações.
§ 3° Caberá ao Autorizatário acompanhar no sítio eletrônico do SLU/DF <www.slu.df.gov.br>, em área restrita e com uso de “login” e “senha”, o registro das disposições realizadas durante o mês de execução do serviço por meio do “extrato”, de modo a controlar os serviços prestados.
§ 4° O Autorizatário deverá efetuar o pagamento pela disposição de resíduos até o 10° dia do mês subsequente à realização dos serviços.”
Art. 2° O Art. 30 da Instrução Normativa n° 89, de 23 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos artigos: 30-A e 30-B:
“Art. 30-A. Em caso de não pagamento, a disposição dos resíduos indiferenciados no Aterro Sanitário de Brasília será bloqueada após o dia 15 do mês subsequente à realização dos serviços, sendo de responsabilidade exclusiva do Autorizatário realizar os pagamentos dentro do prazo de vencimento estipulado.
Parágrafo único. Caberá à DIAFI/SLU o acompanhamento dos pagamentos realizados pelos Autorizatários, por meio de conferência no Sistema do SLU/DF e em extrato bancário do órgão.”
“Art. 30-B. Nos casos de suspensão, cancelamento ou desativação do cadastro do Autorizatário, os débitos decorrentes da disposição de resíduos sólidos devem ser quitados até o dia 15 do mês subsequente à prestação do serviço.”
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de novembro de 2018.
HELIANA KÁTIA TAVARES CAMPOS
Diretora-Presidente