INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 015, DE 03 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 04.06.2024)
Estabelece procedimentos com relação aos estoques de mercadorias que tiveram o ICMS recolhido por substituição tributária ou por antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, na hipótese que específica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 107 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° O estabelecimento de contribuinte localizado em território paraense que possuir em estoque mercadorias que tiveram o ICMS recolhido por substituição tributária, interna ou interestadual, ou por antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, na hipótese desses produtos terem sido adquiridos para comercialização e não mais figurarem como sendo sujeitos a esses regimes de tributação, a partir do primeiro dia da não sujeição ao regime, deverá observar o disposto nesta instrução normativa.
§ 1° Em caso de exclusão das mercadorias do regime de substituição tributária ou antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, o contribuinte que optar pelo não aproveitamento do crédito relativo aos estoques será dispensado do procedimento previsto nesta instrução normativa.
§ 2° A opção de que trata o § 1° deste artigo não dispensa o contribuinte da responsabilidade de recolhimento do imposto de que trata o art. 8°
Art. 2° O estabelecimento de que trata o art. 1° deverá relacionar, discriminadamente, os estoques de mercadorias existentes ao final do dia anterior a não sujeição aos regimes da substituição tributária ou da antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, valoradas, retroativamente e, de forma sucessiva, ao custo de aquisição mais recente, até abranger a totalidade do estoque, por meio das notas fiscais de entrada, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1° Em relação a cada operação de entrada, identificar e relacionar em arquivo digital, para cada código distinto de mercadoria no estoque, conforme o modelo de Formulário I do Anexo Único:
I – a referência e a data de entrada da mercadoria no estabelecimento;
II – a chave de acesso do documento fiscal, CNPJ do emitente, sigla da unidade federada (UF) de origem do emitente, modelo, série, número, data de emissão, número do item, unidade comercial de medida do item adotada pelo fornecedor e quantidade do item no documento fiscal;
III – o código da mercadoria no estoque, descrição da mercadoria, classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), quantidade em estoque da mercadoria referente a essa operação, unidade de medida do item no estoque e o fator de conversão entre a unidade comercial de medida adotada pelo fornecedor no documento fiscal e a adotada para o estoque;
IV – o imposto retido por substituição tributária pelo remetente ou devido por antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação pelo destinatário, conforme detalhado no inciso VIII do caput deste parágrafo, em relação a cada operação de entrada, para cada código distinto de mercadoria no estoque, devendo o cálculo identificar e relacionar:
a) o custo da mercadoria relacionado à quantidade utilizada na operação para informar o estoque, correspondente ao custo unitário, indicado no documento fiscal que acobertou a entrada, multiplicado pela quantidade existente em estoque referente a essa operação, observado o fator de conversão entre as unidades de que trata o inciso III do caput deste parágrafo;
b) o percentual de redução de base de cálculo aplicável ao consumidor final, se for o caso;
c) caso não aplicável a redução de base de cálculo de que trata a alínea “b” deste inciso, informar o valor 1,00;
d) o percentual de margem de valor agregado (MVA), tal qual aplicável no momento da entrada;
e) a base de cálculo:
1. da substituição tributária procedida pelo remetente da mercadoria, relacionada à quantidade utilizada na operação para informar o estoque, correspondente à base de cálculo de cada mercadoria, conforme documento fiscal que acobertou a entrada, multiplicada pela respectiva quantidade existente em estoque referente a essa operação;
2. da antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação procedida pelo destinatário da mercadoria, obtida por meio da multiplicação entre o custo da mercadoria de que trata a alínea “a”deste inciso por (1 + MVA) de que trata a alínea “d” deste inciso, e, do valor resultante, multiplicado, se for o caso, pelo percentual de redução de base de cálculo aplicável ao consumidor final de que trata a alínea “b” deste inciso;
V – a alíquota de ICMS aplicável à mercadoria nas operações internas;
VI – o débito do ICMS:
a) da substituição tributária, obtido por meio da multiplicação entre a base de cálculo da substituição tributária de que trata o item 1 da alínea “e” do inciso IV do caput deste parágrafo e o valor percentual da alíquota de ICMS aplicável à mercadoria nas operações internas de que trata o inciso V do caput deste parágrafo;
b) da antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, obtido por meio da multiplicação entre a base de cálculo da antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação de que trata o item 2 da alínea “e” do inciso IV do caput deste parágrafo e o valor percentual da alíquota de ICMS aplicável à mercadoria nas operações internas de que trata o inciso V do caput deste parágrafo;
VII – o valor do crédito fiscal da operação própria do fornecedor a deduzir, considerando:
a) na hipótese de o remetente pertencer ao regime normal de apuração do imposto, o valor do crédito fiscal a ser indicado corresponde ao montante do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor, destacado no documento fiscal de entrada, calculado da seguinte forma:
1. multiplicar-se-á a quantidade de mercadoria existente em estoque pelo respectivo valor unitário do imposto, com base no documento fiscal que acobertou a entrada;
2. do montante obtido no item 1 desta alínea, deve-se ainda considerar o percentual de redução de base de cálculo aplicável ao consumidor final, se for o caso;
b) na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, observar-se-á:
1. unicamente para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou por antecipação com encerramento da fase de tributação, deve-se tomar por base as alíquotas interestaduais ou internas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, conforme o caso, multiplicadas pelo custo da mercadoria de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput deste parágrafo, observados os itens 2 e 3 desta alínea;
2. do valor obtido no item 1 desta alínea, deve-se ainda considerar o percentual de redução de base de cálculo aplicável ao consumidor final, se houver;
3. vedado ao destinatário se creditar dos valores de que trata esta alínea para fins de ressarcimento, sendo utilizados apenas para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária ou por antecipação com encerramento da fase de tributação;
c) na hipótese de tratar-se do cálculo do valor do ICMS Antecipado Cesta Básica (códigos de receita 1152 – ICMS Antecipado Cesta Básica ou 2152 – ICMS Simples Nacional Antecipado Cesta Básica) de cada mercadoria, independentemente do regime de apuração do imposto do remetente, considerar-se-á:
1. caso o destinatário da mercadoria opte pela utilização do crédito presumido de que trata o art. 130 do Anexo I do Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, o valor corresponderá ao montante obtido pela multiplicação da base de cálculo da antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação de que trata o item 2 da alínea “e” do inciso IV do caput deste parágrafo pelo percentual determinado, de forma que a carga tributária referente à subsequente saída interna resulte em 3% (três por cento);
2. vedado ao destinatário se creditar, para fins de ressarcimento, do crédito presumido de que trata o item 1 desta alínea;
VIII – o valor do ICMS:
a) retido por substituição tributária pelo remetente para cada mercadoria, calculado deduzindo-se, do débito do ICMS da substituição tributária de que trata a alínea “a” do inciso VI do caput deste parágrafo, o valor do crédito fiscal de que trata o inciso VII do caput deste parágrafo;
b) devido por antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação pelo destinatário da mercadoria, calculado, deduzindo-se, do débito do ICMS da antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput deste parágrafo, o valor do crédito fiscal de que trata o inciso VII do caput deste parágrafo, obtendo, conforme o caso:
1. o valor do ICMS Antecipado Medicamentos (códigos de receita 1145 – ICMS Antecipado Medicamentos ou 2145 – ICMS Simples Nacional Antecipado Medicamentos), de cada mercadoria;
2. o valor do ICMS Antecipado por Entradas (códigos de receita 1146 – ICMS Antecipado de Entradas ou 2146 – ICMS Simples Nacional Antecipado de Entradas), de cada mercadoria;
3. o valor do ICMS Antecipado Cesta Básica (códigos de receita 1152 – ICMS Antecipado Cesta Básica ou 2152 – ICMS Simples Nacional Antecipado Cesta Básica) de cada mercadoria;
IX – o código de receita atribuído, o número do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido para pagamento nos códigos de receita 1145, 1146 e 1152, se contribuinte do regime normal de apuração, ou, 2145, 2146 e 2152, se contribuinte optante pelo Simples nacional, a respectiva referência do seu pagamento e, se for o caso, o número do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) em que o ICMS foi lançado de oficio, caso o imposto tenha sido recolhido pelo destinatário por antecipação com encerramento da fase de tributação;
§ 2° Relativamente ao Formulário II do Anexo Único, para cada código distinto de mercadoria no estoque, identificar e relacionar cm arquivo digital:
I – o código da mercadoria no estoque, descrição da mercadoria, classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), quantidade cm estoque da mercadoria existente ao final do dia anterior a não sujeição aos regimes da substituição tributária ou da antecipação do imposto, unidade de medida da mercadoria no estoque e alíquota de ICMS aplicável à mercadoria nas operações internas;
II – o valor total do custo da mercadoria, correspondente à soma de todos os valores de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do § 1° deste artigo;
III – o valor total da base de cálculo da substituição tributária ou da antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, correspondente à soma de todos os valores de que trata a alínea “e” do inciso IV do caput do § 1° deste artigo;
IV – o valor total do crédito fiscal da operação própria do fornecedor, correspondente à soma de todos os valores de que trata o inciso VII do caput do § 1° deste artigo;
V – o valor total do ICMS retido por substituição tributária ou devido por antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, correspondente à soma de todos os valores de que trata o inciso VIII do caput do § 1° deste artigo;
VI – o valor unitário do custo da mercadoria, por unidade de estoque, correspondente ao valor total do custo da mercadoria de que trata o inciso II deste parágrafo dividido pela quantidade em estoque da mercadoria de que trata o inciso I deste parágrafo;
VII – o valor unitário da base de cálculo da substituição tributária ou da antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, correspondente ao valor total da base de cálculo da substituição tributária ou da antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação de que trata o inciso III do caput deste parágrafo dividido pela quantidade em estoque da mercadoria de que trata o inciso I deste parágrafo;
VIII – o valor unitário do crédito fiscal da operação própria do fornecedor, correspondente ao valor total do crédito fiscal da operação própria do fornecedor de que trata o inciso IV deste parágrafo dividido pela quantidade em estoque da mercadoria de que trata o inciso I deste parágrafo;
IX – o valor unitário do ICMS retido por substituição tributária ou devido por antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, correspondente ao valor total do ICMS retido por substituição tributária ou devido por antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação de que trata o inciso V deste parágrafo dividido pela quantidade em estoque da mercadoria de que trata o inciso I deste parágrafo;
§ 3° Os arquivos digitais previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo serão apresentados à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária (CERAT ou CEEAT) a que estiver vinculado o estabelecimento, em até 90 (noventa) dias, contados da data de exclusão da mercadoria do regime de substituição tributária, interna e interestadual, ou antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação.
§ 4° Os produtos de que trata este artigo serão escriturados no livro fiscal Registro de Inventário com a observação: “Levantamento de estoque conforme disposto na Instrução Normativa n° 015, de 03 junho de 2024”, observado o disposto no art. 6°.
§ 5° Integra o custo da mercadoria de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do § 1° deste artigo:
I – as despesas acessórias, seguros, juros, acréscimos, bonificações e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos;
II – o valor do frete:
a) caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
b) nas aquisições a preço FOB, quando comprovado o recolhimento do complemento do imposto retido, nos termos do § 1° do art. 640 do RICMS-PA, ou incluído seu valor na base de cálculo da antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação recolhida nos códigos de receita 1145, 1146 e 1152, se contribuinte do regime normal de apuração, ou, sob os códigos 2145, 2146 e 2152, se contribuinte optante pelo Simples nacional;
III – o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 6° Quando a entrada da mercadoria tiver sido acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida por fornecedor na condição de contribuinte substituído:
I – o valor da base de cálculo da retenção será o indicado nos campos “vBCSTRet” e “vBCFCPSTRet”, IDs N26 e N27a dos Grupos de Tributação do ICMS com CST 60 e CSOSN 500, sendo que, na impossibilidade de identificação da base de cálculo da retenção no item do documento fiscal, o valor do crédito será considerado zero;
II – a falta do lançamento da base de cálculo da substituição tributária ou o seu preenchimento com valor a menor no documento fiscal emitido pelo fornecedor poderão ser sanados pela emissão de nota fiscal complementar, emitida pelo remetente, relativa à diferença na base de cálculo do ICMS, destacando-se apenas os campos que necessitam ser complementados.
§ 7° Quando a base de cálculo, de que trata a alínea “e” do inciso IV do caput do § 1° deste artigo, for calculada adotando critério diverso ao da aplicação do percentual de margem de valor agregado sobre o custo da mercadoria, de que trata a alínea “d” do inciso IV do caput do § 1° deste artigo, observar-se-á o mesmo critério adotado para fins de cálculo do ressarcimento.
§ 8° A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado o estabelecimento, de posse das relações de que trata o § 3° deste artigo, fará a abertura de expediente para apurar a veracidade das informações prestadas nos documentos.
§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos indevidamente apropriados.
Art. 3° Observadas as formalidades previstas no art. 2°, para que não se configure duplicidade do pagamento do imposto, o estabelecimento de que trata o art. Io fará apropriação do crédito fiscal, observando:
I – na hipótese de pertencer ao regime normal de apuração do imposto:
a) o valor do crédito corresponde à parcela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e a parcela do imposto retido na fonte ou recolhido por antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação nos códigos de receita 1145, 1146 e 1152, ou desses valores quando pago o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) a eles correspondentes, ressalvado o disposto no item 3 da alínea “b” e no item 2 da alínea “c”, do inciso VII do caput do § 1° do art. 2°;
b) o crédito será apropriado diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, na linha “007 – Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, no último dia do mês, antecedido da expressão “Crédito de ICMS das operações de que trata a Instrução Normativa n° 015/2024”.
II – na hipótese de ser optante pelo Simples Nacional:
a) o valor do crédito será limitado ao imposto retido na fonte ou recolhido por antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação nos códigos de receita 2145, 2146 e 2152, ou desses valores quando pago o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) a eles correspondentes, ressalvado o disposto no item 2 da alínea “c” do inciso VII do caput do § 1° do art. 2°;
b) o crédito poderá ser utilizado para dedução do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês posterior ao da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária ou antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, com uso do campo “redução da base de cálculo” do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D);
III – para efeito de apropriação do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento emitirá NF-e, exclusiva para esse fim, em seu próprio nome, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual dele próprio;
b) como natureza da operação: “Crédito de ICMS das operações de que trata a IN 015/2024”;
c) como CST o código 000 – Tributada integralmente;
d) como CFOP o código 1949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;
e) a identificação, por meio das notas fiscais referenciadas, das chaves de acesso das NF-e de entrada, referida no inciso II do caput do § 1° do art. 2°, relacionadas com o crédito fiscal a ser apropriado;
f) o valor do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, no campo destinado ao valor total dos produtos;
g) a declaração, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, da expressão “Nota Fiscal emitida, conforme inciso III do caput do art. 3° da Instrução Normativa n° 015, de 03 de junho de 2024”.
§ 1° Caso a quantidade de notas fiscais referenciadas de que trata a alínea “e” do inciso III do caput deste artigo ultrapasse o limite de registro, o remetente estabelecido neste Estado, que faz jus ao crédito fiscal de que trata esta instrução normativa, deverá emitir quantas NF-e forem necessárias para referenciar a totalidade das NF-e de entrada referidas no inciso II do caput do § 1° do art. 2°.
§ 2° Excepcionalmente, mediante despacho fundamentado pelo Coordenador Fazendário da CERAT ou CEEAT da qual o contribuinte esteja jurisdicionado, a adjudicação de créditos fiscais apurado na forma desta instrução normativa poderá ser utilizada para deduzir o valor a pagar relativo às operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interna, no código de receita 1139, nas competências subsequentes a alteração.
§ 3° Caso a totalidade do ressarcimento de créditos fiscais ultrapasse o valor de RS 100.000,00 (cem mil reais), este deverá ser realizado em até 6 (seis) parcelas iguais de forma que cada parcela não seja inferior a esse valor, exceto a última.
§ 4° Para o aproveitamento do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, é requisito que o contribuinte tenha escriturado, nos termos da legislação vigente, o livro Registro de Inventário com o estoque final do ano imediatamente anterior ao da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária ou antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação.
Art. 4° A escrituração da NF-e de entrada, emitida na forma do inciso III do caput do art. 3o, será realizada de acordo com as regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD ICMS/IPI e também deverá ser observado:
I – no registro C100, deverá preencher:
a) o campo 02, INDO_PER, com o valor 0 – Entrada;
b) o campo 03, IND_EMIT, com o valor 0 – Emissão própria;
c) o campo 04, COD_PART, com o código de participante informado no registro 0150 referente ao do próprio contribuinte declarante;
d) o campo 05, COD_MOD, com o valor 55;
e) o campo 06, COD_SIT, com o código 08 – Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica;
f) o campo 07, SER, com a série da NF-e emitida;
g) o campo 08, NUM_DOC, com o número da NF-e emitida;
h) o campo 9, CHV_NFE, com a chave da NF-e emitida;
i) o campo 10, DT_DOC, com a data de emissão da NF-e emitida:
j) o campo 11, DT_E_S, com a data final das informações contidas no arquivo indicada no registro 0000;
k) o campo 12, VL_DOC, com o valor total da NF-e emitida;
I) o campo 13, IND_PGTO, com o código 2 – Outros;
m) o campo 16, VL_MERC, com o valor indicado no campo destinado ao valor total dos produtos da NF-e emitida, o qual corresponderá ao valor total do crédito de ICMS de que trata o caput do art. 3°;
n) o campo 17. IND_FRT, com o código 9 – Sem Ocorrência de Transporte;
o) todos os demais campos referentes a valores, com o valor 0,00, inclusive os campos 22, VL_ICMS, e 24, VL_ICMS_ST;
II – no registro Cl90, deverá preencher:
a) o campo 02, CST_ICMS, com o código 000 – Tributada integralmente;
b) o campo 03, CFOP, com o código 1949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;
c) o campo 04, ALIQ_ICMS, com o valor 0,00;
d) o campo 05, VL_OPR, com o valor total da NF-e emitida;
e) todos os demais campos referentes a valores, com o valor 0,00, inclusive os campos 07, VL_ICMS, ou 09, VL_ICMS_ST;
III – no registro Cl95, deverá preencher:
a) o campo 02, COD_OBS, com o código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do registro 0460);
b) o campo 03, TXT_COMPL, com a descrição “CREDITO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS EXISTENTES QUANDO DA SUA EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA”;
IV – no registro Cl97, deverá preencher:
a) o campo 02, COD_AJ, com o código PA10000039;
b) o campo 07, VL_ICMS, com o valor total da NF-e emitida, que corresponderá ao valor total do crédito de ICMS apurado na forma desta instrução normativa;
c) todos os demais campos referentes a valores, com o valor 0,00.
Art. 5° O estabelecimento que não esteja obrigado a utilização da EFD deverá registrar a NF-e de entrada, emitida na forma do inciso III do caput do art. 3°, consignando, na coluna “Observações” do livro fiscal Registro de Entradas, a expressão “Escrituração de NF-e, conforme art. 5° da Instrução Normativa n° 015, de 03 de junho de 2024”.
Art. 6° O estabelecimento de que trata o art. 1°, caso obrigado a utilização da EFD, deverá inventariar o estoque dessas mercadorias, existentes no final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação, e preencher o bloco H da EFD obedecendo às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, considerando-se a data de inicio da vigência da alteração do regime de tributação, e também ao seguinte:
I – em relação às mercadorias excluídas dos regimes de substituição tributária ou da antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, observar-se-á:
a) deverão ser informadas cm registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOTJNV = 02;
b) o campo 02, COD_ITEM, do registro H010, deverá ser informado com o código da mercadoria em estoque de que trata o inciso I do caput do § 2° do art. 2°;
c) o campo 03, UNID, do registro H010, deverá ser informado com a unidade de medida da mercadoria em estoque de que trata o inciso I do caput do § 2° do art. 2°;
d) o campo 04, QTD, do registro H010. deverá ser informado com a quantidade da mercadoria em estoque de que trata o inciso I do caput do § 2° do art. 2°;
e) o campo 05, VL_UNIT, do registro H010, deverá ser informado com o valor unitário do custo da mercadoria, apurado conforme o inciso VI do caput do § 2° do art. 2°;
f) seus registros H010 serão necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);
g) o campo 02, CST_ICMS, do registro H020, deverá ser informado com o código que reflita, sob o enfoque do declarante, o CST aplicável ao item após a alteração;
h) o campo 03, BC_ICMS, do registro H020, deverá ser informado com o valor unitário da base de cálculo da substituição tributária ou da antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, apurado conforme o inciso VII do caput do § 2° do art. 2°;
i) o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD ITEM, do registro H010) deverá ser preenchido com a alíquota de ICMS aplicável à mercadoria nas operações internas utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, vigente para o item no momento da operação de que trata o art. 2°;
j) o valor unitário do ICMS a ser creditado constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso cm valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria;
k) o valor total do ICMS a ser creditado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD, dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005, ressalvado o disposto no item 3 da alínea “b” e no item 2 da alínea “c”, do inciso VII do capul do § 1° do art. 2°.
II – na hipótese da apropriação do crédito ser realizada em parcelas, no mês de apresentação do inventário e de adjudicação da primeira parcela, os valores referentes às parcelas a serem adjudicadas em competências posteriores serão considerados não disponíveis para a compensação, observando o seguinte:
a) deverá ser informado no campo 04, CRED_APR, do registro 1200, com indicação do código PA020023, o valor indicado no campo 07, VL_ICMS, do registro C197, em conformidade com o disposto no art. 4°;
b) será objeto de estorno de crédito, em registro El 11, com indicação do código PA010006, o valor referente à soma das parcelas que terão o crédito fiscal adjudicado nos meses subsequentes;
c) deverá ser informado:
1. no campo 06, CRED_UTIL, do registro 1200, o valor do crédito utilizado no período, que constam de forma detalhada nos registros 1210, deduzido o estorno de crédito informado no registro El 11 referente às demais parcelas;
2. no campo 02, TIPO_UTIL, do registro 1210, o código PA99; e
3. no campo 04, VL_CRED_UTIL, o valor do crédito utilizado no período.
III – no mês previsto para a adjudicação de cada parcela subsequente, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) os valores relativos à parcela disponível para compensação deverão ser subtraídos do registro 1200 de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, por meio de lançamento no campo 06, CREDUTIL;
b) deverá ser informado registro filho 1210, utilizando o código PA99, no campo 02, TIPO_UTIL.
IV – a partir da EFD da competência referente ao mês previsto para o lançamento da última parcela, o crédito dos estoques poderá ser adjudicado em parcela única;
V – o inventário de que trata este artigo deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês subsequente ao evento.
Art. 7° O estabelecimento de que trata o art. 1°, caso esteja obrigado a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), na respectiva competência, deverá declarar:
I – o crédito fiscal no campo “Outros Créditos”, que representa valores de outros créditos do ICMS não especificados nos demais campos do quadro “Outros Créditos – Total”;
II – o estorno de crédito no campo “Outros Estornos de Créditos”, que representa outros valores de créditos estornados, excluídos os de cheque moradia, de acordo com as disposições previstas na legislação tributária.
Art. 8° Na subsequente saída das mesmas mercadorias de que trata o caput do art. 2°, o contribuinte estabelecido neste Estado fica obrigado, se for o caso, a proceder a retenção c o recolhimento do imposto em favor:
I – deste Estado, código de receita 1139, no caso de substituição tributária interna;
II – da unidade federada de destino da mercadoria, no caso de substituição tributária interestadual, observados a forma disposta no respectivo convênio ou protocolo.
Parágrafo único. A Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias deverá conter, quando devido, o destaque do ICMS relativo à operação própria e também, se for o caso, a retenção do imposto correspondente às operações subsequentes.
Art. 9° O estabelecimento identificará no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO):
I – o número do expediente de que trata o § 8° do art. 2°;
II – o valor total do crédito de ICMS apurado na forma prevista nesta instrução normativa.
Art. 10. Salvo disposição em contrário, aplica-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional os procedimentos previstos nesta instrução normativa.
Art. 11. O direito de utilizar o crédito fiscal de que trata esta instrução normativa extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de início da vigência da mudança do regime de tributação.
Parágrafo único. É vedada a apropriação do crédito antes do cumprimento de todas as formalidades previstas nesta instrução normativa.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO I
LEVANTAMENTO DE ESTOQUE POR DOCUMENTO FISCAL DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Referência de entrada no estabelecimento | Datado entrada no estabelecimento | Chave de acesso do documento fiscal | CNPJ Emitente | Sigla UF Origem | Modelo do documento fiscal |
A | B | C | D | E | F |
Série do documento fiscal | Número do documento fiscal |
Data de emissão do documento fiscal |
Número do item no documento fiscal | Umidade de medida no documento fiscal | Quantidade do item no documento fiscal |
G | H | I | J | K | L |
Código da mercadoria no estoque | Descrição da mercadoria | NCM | CEST | Quantidade em estoque | Unidade de medida no estoque |
M | N | O | P | Q | R |
Fator de conversão | Custo da mercadoria | Percentual da Resolução da BC aplicável a ST ou Antecipação Tributária | MVA | Base de Cálculo da ST ou Antecipação Tributária |
S | T | U | V | W = (T * (1 + V)) * U |
Aliquota ICMS Interna | Débito ICMS ST ou Antecipado | Crédito ICMS da operação própria | ICMS ST ou Antecipado devido |
X | Y = W * (X/100) | Z | AA = Y – Z |
Código de receita | Numero DAE | Referência do pagamento | Número do AINF |
AB | AC | AD | AE |
FORMULÁRIO Il
LEVANTAMENTO DE ESTOQUE POR MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Código da mercadoria no estoque | Descrição da mercadoria | NCM | CEST | Quantidade em estoque |
A | B | C | D | E |
Unidade de medida no estoque | Alíquota ICMS Interna | Valor total do custo da mercadoria | Valor total da base de cálculo da ST ou Antecipação tributária | Valor total do crédito ICMS da operação própria |
F | G | H | I | J |
Valor total do ICMS ST ou ICMS antecipado devido | Valor unitário do custo da mercadoria | Valor unitário da base de cálculo da ST ou Antecipação tributária | Valor unitário do crédito Icms da operação própria | Valor unitário do crédito ICMS da operação própria |
K | L = H / E | M = I / E | N = J / E | O = K / E |