A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904,inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações na Instrução Normativa n° 5, de 31 de janeiro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 5, de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com nova redação do art. 58-A, nos seguintes termos:
“Art. 58-A. É permitida a retificação de dados de DAE ou de GNRE nos casos decorrentes de erro de preenchimento dos campos destinados à especificação:
I – do código de receita;
II – do período de referência;
III – dos dados do contribuinte.
- 1°Em relação ao erro de preenchimento do campo destinado à especificação do número do documento, é permitida a retificação quando se tratar de GNRE.
- 2°As retificações de que tratam os incisos do caput e o § 1° deste artigo far-se-ão mediante solicitação do contribuinte, que apresentará à Célula de Execução de Administração Tributária (CEXAT) requerimento expondo os motivos da alteração pretendida.
- 3°Observado o disposto no § 2°, a CEXAT pronunciar-se-á acerca do pedido e, em caso de deferimento, encaminhará comunicação interna à CECOI, a fim de que seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde que dela não tenha resultado prejuízo ao erário.
- 4°No caso de indeferimento do requerimento de que trata o § 2° deste artigo, o interessado poderá apresentar recurso da decisão ao Coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária (COREX), no prazo de até 10 (dez) dias contados da notificação da decisão.
- 5°Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em caso de deferimento, a CECOI providenciará a retificação do DAE ou da GNRE referente à receita devida e ao recolhimento dos valores, que não resultará em acréscimos legais nem atualização monetária, salvo os que já tenham sido acrescidos ao montante do crédito tributário devido em decorrência de recolhimento efetuado após o vencimento previsto na legislação.
- 6°Nas hipóteses em que o requerimento de que trata o § 2° deste artigo envolver indicação equivocada de contribuintes distintos, desde que não envolvam estabelecimentos matriz e filial, a subscrição constante da petição apresentada pela pessoa legitimada a pleitear a retificação deverá ser reconhecida em Cartório, devendo o processo ser instruído com autorização do representante legal do contribuinte equivocadamente indicado no DAE ou GNRE a ser retificado, também com reconhecimento de firma, sem prejuízo do disposto naLei n° 13.726, de 8 de outubro de 2018.
- 7°O disposto neste artigo não se aplica nos casos de emissão de DAE e de GNRE para recolhimento de:
I – débitos lançados por Auto de Infração;
II – débitos inscritos em Dívida Ativa;
III – receitas vinculadas às entidades da Administração Indireta do Estado;
IV – receitas não tributárias vinculadas às entidades da Administração Direta do Estado;
V – adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), relativamente ao erro de preenchimento do campo destinado à especificação do código de receita;
VI – receita do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), relativamente ao erro de preenchimento do campo destinado à especificação do código de receita;
VII – Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, exceto às relativas a atos e serviços da Secretaria da Fazenda.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os §§ 6°, 6°-A, 6°-B, 7°, 8°, 9° e 10 do art. 58 da Instrução Normativa n° 5, de 31 de janeiro de 2000.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 2019.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda