A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do § 1° do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei n° 20.491, de 25 de junho de 2019 e no inc. I do art. 2° do Decreto no 9.568, de 28 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° A intervenção em Área de Preservação Permanente – APP e Áreas de Uso Restrito será autorizada por meio de registro, na Plataforma IPÊ, nas seguintes situações:
I – quando tratar-se de implantação de atividades ou empreendimentos caracterizados como de utilidade pública, interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, assim caracterizadas nos incisos VIII, IX e X do Art. 3° da Lei n° 12.651/2012 e incisos VIII, IX e X do Art. 5° da Lei estadual 18.104/2013;
II – para o acesso de maquinários para instalação e/ou manutenção de equipamentos necessários para captação de água e construção de barragens, e para as operações de explotação e transporte de minérios, desde que a atividade esteja devidamente licenciada e outorgada, nos termos do § 4° do Art. 12 da Lei estadual n° 18.104/2013.
Art. 2° O Registro para intervenção em Área de Preservação Permanente – APP e áreas de uso restrito observará os seguintes requisitos:
I – dependerá de demonstração da regularidade ambiental da atividade ou empreendimento perante o licenciamento ambiental ou sua inexigibilidade;
II – deverá ser apresentado relatório técnico, elaborado por profissional devidamente habilitado por conselho de classe, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica ou documento correspondente, contendo as seguintes informações:
a) motivação da intervenção;
b) poligonal da área de intervenção ou traçado;
c) caracterização da APP, da área de uso restrito e da vegetação que será suprimida;
d) caracterização da intervenção, acompanhada de projeto;
e) demonstração da falta de alternativa locacional;
f) medidas de mitigação para redução ao mínimo da área de intervenção;
g) medidas de mitigação para evitar carreamento de sedimentos para cursos d’água, contenção de encostas e formação de processos erosivos;
h) proposta de compensação florestal, quando cabível, nos termos de norma própria;
i) cronograma de execução.
Parágrafo único. Será dispensada a obrigatoriedade de profissional devidamente habilitado por conselho de classe, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica nos casos de intervenção de baixo impacto ou nos casos de interesse social definidos nas alíneas “a” e “c” do inc. VIII, alíneas “a”, “b”, e ”c” do inciso IX e alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f”, “h”, “i”, e “j” do inc. X do art. 3° da Lei n° 12.651/2012.
Art. 3° A competência para promover as autorizações de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP e áreas de uso restrito é do órgão ambiental originariamente competente para licenciar a atividade ou empreendimento que der causa a intervenção.
Art. 4° As autorizações de intervenção em APP e áreas de uso restrito serão processadas na SEMAD nas seguintes situações:
I – quando decorrentes da implantação de atividades ou empreendimentos cujo licenciamento ambiental seja inexigível;
II – quando o órgão ambiental originariamente competente para licenciar a atividade ou empreendimento que der causa a intervenção for o municipal, este deverá requisitar o exercício de competência supletiva pela SEMAD.
Art. 5° O prazo de validade do registro de intervenção em APP e áreas de uso restrito será de 01 (um) ano.
Art. 6° Fica revogada a Instrução Normativa n° 05, de 29 de junho de 2020.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 15 dias do mês de junho de 2021.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável