DOE de 04/05/2015
Estabelece o critério de rateio das despesas aduaneiras que devem compor a base de cálculo do icms – importação e, quando for o caso, das despesas adicionais que integram a base de cálculo do imposto devido em substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de disciplinar o critério de rateio das despesas aduaneiras que compõem a base de cálculo do ICMS devido nas operações de importação, tanto de obrigação própria do importador como, quando for o caso, em substituição tributária,
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) quando do cálculo do ICMS devido nas referidas operações,
Resolve:
Art. 1° As seguintes despesas que integram a base de cálculo do ICMS de obrigação própria nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, na forma prevista no art. 15 do Decreto n° 31.471, de 30 de abril de 2014, serão rateadas para cada bem ou mercadoria específica objeto da importação (“Adição”), com base no respectivo peso líquido:
I – custo de transporte da mercadoria ou bem importados até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II – gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria ou bem importados, até a chegada aos locais referidos no inciso 1 do caput deste artigo;
III – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
IV – Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATA);
V – despesas aduaneiras referentes a diferenças complementares de peso.
Parágrafo único. As demais despesas que compõem a base de cálculo do ICMS nas operações de importação, conforme estabelecido no art. 15 do Decreto n° 31.471, de 30 de abril de 2014, serão rateadas para cada adição com base no valor aduaneiro de cada bem ou mercadoria importados.
Art. 2° Quando for também devido o ICMS no regime de substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro, integrarão a base de cálculo do imposto as seguintes despesas adicionais, que serão rateadas para cada bem ou mercadoria específicos objeto da importação (“Adição”):
I – com base no seu respectivo peso líquido:
- a) despesas com manuseio de contêiner;
- b) despesas com movimentação de empilhadeiras;
- c) despesas com armazenagem (exceto Adicional Tarifário);
- d) despesas com capatazia (se não inclusas na base de cálculo do II);
- e) despesas com estiva e desestiva;
- f) despesas com arqueação;
- g) despesas com paletização;
- h) despesas com alvarengagem;
- i) despesas com amarração e desamarração de navio;
- j) despesas com unitização e com desconsolidação;
II – com base no valor aduaneiro de cada bem ou mercadoria importado:
- a) despesas com despachante (inclusive contribuição sindical);
- b) despesas com demurrage.
Parágrafo único. As demais despesas que compõem a base de cálculo do ICMS-Substituição nas operações de que trata este artigo serão rateadas para cada adição com base no respectivo peso líquido.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretária da Fazenda