O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição prevista no art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, regulamentada no art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de exclusão de ofício de que trata o artigo 8° da Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, na hipótese do contribuinte se encontrar inscrito na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a edição do Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEEC n° 05, de 02 de outubro de 2019, Publicado no DODF n° 190, de 04/10/2019, à página 4;
CONSIDERANDO os princípios do contraditório e da ampla defesa, resolve:
Art. 1° Na hipótese prevista no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a exclusão de ofício da sistemática de apuração prevista na Lei n° 5005, de 21 de dezembro de 2012, retroagirá ao período de apuração imediatamente posterior àquele em que expirou o prazo para cumprimento da notificação prevista no § 1° do art. 8° da referida Lei ordinária.
Parágrafo Único. A retroação prevista no caput se aplica também à perda de condição suspensiva da exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n° 15, de 24 de agosto de 2017.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS