O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso I, do art. 149, do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de reconhecimento de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que estabelece que entidades beneficentes de assistência social e entidades de assistência social são instituições distintas sujeitas a regime próprio;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF, conforme prevê a Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, atestar a condição de entidade de assistência social;
CONSIDERANDO que, conforme prevê a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cabe à União a autorização, reconhecimento e credenciamento de instituições de ensino superior e aos Estados, Municípios e Distrito Federal a autorização, reconhecimento e credenciamento de instituições de ensino médio e fundamental;
CONSIDERANDO que o instituto da suspensão da imunidade, conforme prevê o art. 92, § 2° do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, aplica-se em relação a todos os anos calendários em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa, sendo restabelecida no exercício seguinte, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 14 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN),
RESOLVE:
Art. 1° O reconhecimento da imunidade do art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, obedecerá o seguinte:
I – Dar-se-á mediante expedição de ato declaratório de reconhecimento de imunidade;
II – Condiciona-se à comprovação que foram preenchidas as condições previstas no artigo 14 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN.
§ 1° O procedimento previsto neste artigo somente será aplicado relativamente às instituições que possuam registro como instituição de assistência social no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF ou reconhecimento como instituição de educação pelo Ministério de Educação ou pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§ 2° O Ato declaratório de Reconhecimento de Imunidade, a que se refere o inciso I, do art. 1°, conterá notificação para que o contribuinte, no ano seguinte ao do reconhecimento, apresente documentos fiscais que comprovem as condições presentes noart. 14 do CTN.
§ 3° A apresentação dos documentos previstos no § 2° deste artigo não dispensa o contribuinte da apresentação de outros documentos que se façam necessários.
Art. 2° A comprovação mencionada no inciso II, do art. 1°, deverá ser verificada, dentro do prazo decadencial, em relação ao exercício em que ocorrer o fato gerador do imposto.
Art. 3° A constatação de que a instituição não preencheu as condições previstas no art. 14, do CTN, ensejará o lançamento do imposto devido levando-se em consideração a data da ocorrência do fato gerador.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas n° 23, de 1° de novembro de 2016, e n° 14, de 18 de agosto de 2017.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER