(DOE de 05/04/2013)
Estabelece parâmetros para a cobrança do ICMS nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), com produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da federação, nas hipóteses que indica.
O SECRETARIO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais, e
Considerando o disposto na Resolução n° 13 do Senado Federal, que estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com produtos originários do exterior do País,
Considerando, ainda, a regulamentação da referida resolução pelos Ajustes Sinef n°s 19/12 e 20/12,
RESOLVE:
Art. 1° Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução n°13 do Senado Federal, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – sem prejuízo do disposto no art.4° da Lei n°14.237, de 10 de novembro de 2008, quando for o caso, os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecida na legislação estadual para a exigência do ICMS por substituição serão acrescidos de:
a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
II – será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS, na:
a) operação sujeita ao regime de substituição tributária;
b) cobrança do ICMS Antecipado de que trata o art.767 do Decreto n° 24.569, de 1997;
c) exigência do ICMS de que trata o Protocolo ICMS 21/11;
d) apuração do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, como definidos no art.589 do Decreto n° 24.569, de 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo aplica-se inclusive nas operações realizadas por estabelecimento de construção civil sujeito ao regime de tributação previsto no §3° do art.725 do Decreto n°24.569/97.
Art. 2° De acordo com o Ajuste Sinief 27/12, a verificação pelo Fisco do cumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste Sinief 19/12 terá, até o dia Io de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovado pelo Fisco.
Art. 3° Fica revogada a Instrução Normativa n° 02, de 21 de janeiro de 2013.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 1° de janeiro de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 2013.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda