Altera dispositivo da Instrução Normativa n° 026, de 23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado das empresas extratoras de minério e de substâncias minerais dos Municípios paraenses no produto da arrecadação do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando a reanálise do cálculo do valor adicionado do segmento de mineração,
RESOLVE:
Art. 1° O caput do art. 3° da Instrução Normativa n° 026, de 23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado das empresas extratoras de minério e de substâncias minerais dos Municípios paraenses no produto da arrecadação do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Com relação ao segmento de extração de minério ferro, com base nas demonstrações financeiras, o valor do percentual de que trata o art. 2°, relativamente ao exercício de 2016, será o equivalente a 30,03% (trinta inteiros e três centésimos por cento).”.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda