A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais de que trata o art. 904, inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher, no Regime de Substituição Tributária, pelos contribuintes que comercializem gado bovino e produtos dele derivados, produzidos neste Estado ou oriundos de outros Estados ou do Exterior, bem como de gado suíno e produtos dele derivados, oriundos de outros Estados;
CONSIDERANDO a ampla consulta aos preços praticados no mercado, nos termos do art. 33-A do Regulamento do ICMS;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522, 525 e 526 do Decreto n° 24.569, de 1997.
Art. 2° Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I e II.
Art. 3° Uma vez recolhido o ICMS no Regime de Substituição Tributária, o imposto não mais incidirá nas operações internas seguintes com a mesma mercadoria ou com produtos dela derivados.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida da indicação dos arts. 515 a 522 ou 525 e 526 do Decreto n° 24.569, de 1997, conforme o caso.
Art. 4° Nas operações de entrada neste Estado de produtos industrializados derivados de gado bovino e suíno, oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser cobrado o ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto n° 24.569, de 1997, sendo vedada a redução da base de cálculo do imposto, cuja aplicação restringe-se à hipótese prevista no § 3° do art. 41 do mesmo Decreto.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes àquelas de que trata o caput deste artigo, o ICMS incidirá na sistemática normal de tributação.
Art. 5° Nas operações internas com produtos industrializados neste Estado, derivados de gado bovino ou suíno, o ICMS incidirá normalmente, sendo aplicável a redução da base de cálculo prevista no § 3° do art. 41 do Decreto n° 24.569, de 1997, e reduzido o crédito na mesma proporção.
Art. 6° Para os efeitos desta Instrução Normativa, não se considera industrialização o processo relacionado no art. 456 do Decreto n° 24.569, de 1997.
Art. 7° Revoga-se a Instrução Normativa n° 29, de 5 de maio de 2016.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor imediatamente, produzindo efeitos a partir do dia 8 de abril de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1° de abril de 2019.
FERNANDA MARA O. M. C. PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
ANEXO I
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 018/2019
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER |
01. Bovino em pé: | ||
01.01 Oriundo deste Estado ou do Exterior | Cabeça | R$ 22,69 |
01.02. Destinado a outros Estados | R$ 32,79 | |
01.03 Oriundo de outros Estados | R$ 101,40 | |
02. Carnes bovinas com osso | ||
Dianteiro bovino | Kg | R$ 0,34 |
Traseiro bovino | ||
Ponta de agulha bovina | ||
Bisteca bovina | ||
Costela bovina | ||
03. Carnes bovinas sem osso | ||
Músculo bovino | Kg | R$ 0,50 |
Acém bovino | ||
Aranha Bovina | ||
Capa de filé bovino | ||
Capa de coxão mole bovino | ||
Cupim bovino | ||
Pescoço | ||
Paleta sem osso | ||
Bananinha bovina | ||
Recorte de alcatara bovina | ||
Lombinho ou lombo bovino | ||
Bife do vazio (pacú bovino) | ||
Peito bovino sem osso | ||
04. Outras carnes bovinas sem osso | ||
Alcatra bovina | Kg | R$ 0,66 |
Miolo da alcaltra | ||
Contra filé bovino | ||
Coxão mole bovino | ||
Coxão duro bovino | ||
Lagarto bovino | ||
Patinho bovino | ||
Chã de fora bovina (coxão duro) | ||
Fralda ou fraldinha bovina | ||
Coração da alcatra | ||
Alcatra com maminha | ||
Cordão de filé mignon bovino | ||
Filé de costela bovina | ||
05. Carnes bovinas nobres | ||
Bombom de alcatra bovina | Kg | R$ 2,08 |
Picanha bovina especial Maturada | ||
Picanha bovina importada | ||
Maminha bovina especial Maturada | ||
Maminha bovina importada | ||
Alcatra Especial Maturada | ||
Contra filé especial Maturada | ||
Bife ancho | ||
Bife de Chorizo | ||
T-bone | ||
Prime rib | ||
Cortes desossados de wagyu | ||
Outras carnes importadas | ||
06. Outras carnes bovinas | ||
Carne de sol bovina | Kg | R$ 1,18 |
Carne moída bovina industrializada oriunda deste Estado | Kg | R$ 0,37 |
Demais carnes moídas bovinas industrializadas | Kg | R$ 1,00 |
Rabo bovino | Kg | R$ 0,58 |
Picanha bovina nacional | Kg | R$ 1,33 |
Filé mignon bovino | Kg | R$ 1,42 |
Maminha bovina nacional | Kg | R$ 0,81 |
Carnes diversas | Kg | R$ 1,20 |
07. Subprodutos comestíveis de bovinos | ||
Bucho bovino | Kg | R$ 0,27 |
Diafragma bovino | ||
Fígado bovino | ||
Tripa bovina | ||
Coração bovino | ||
Mocotó bovino | ||
Tendão | ||
Rótula | ||
Rúmen bovino | ||
Língua bovina | ||
Rins bovino | ||
Pulmão bovino | ||
Baço bovino | ||
Sangria congelada | ||
Carne industrial |
ANEXO II
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 018/2019
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER |
01. Suíno em pé: | ||
01.01. Oriundo de outros Estados | Cabeça | R$ 55,00 |
02. Suíno abatido | ||
02.01. Oriundo de outros Estados (em bandas) | kg | R$ 0,70 |
03. Carnes suínas com osso | ||
Bisteca suína | Kg | R$ 0,73 |
Carre suíno | ||
Costela suína | ||
Pernil suíno | ||
Paleta suína | ||
Kg | ||
R$ 0,70 | ||
04. Carnes suínas sem osso | ||
Filé suíno | ||
Lombo suíno | ||
Picanha suína | ||
05. Subprodutos suínos comestíveis: | ||
Oriundos de outros estados | kg | R$ 0,38 |
06. Carnes suínas diversas: | ||
Oriundas de outros estados | kg | R$ 0,65 |
06. Toucinho salgado, fresco ou defumado: | ||
Oriundo de outros estados | kg | R$ 0,63 |
07. Sobrepaleta suína: | ||
Oriunda de outros estados | kg | R$ 0,58 |