(DOE de 22/04/2013)
Lista os contribuintes habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do Decreto n° 27.140, de 21 de julho de 2003, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições do Convênio ICMS n°58, de 31 de maio de 1996, e do Decreto n° 27.140, de 21 de julho de 2003, que prevêem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador;
Considerando as Portaria n°109, de 28 de março de 2013 baixada pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, que estabelece, para o exercício de 2013, a cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e
Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS n° 58, de 31 de maio de 1996, e o Decreto n° 27.140, de 21 de julho de 2003, os contribuintes proprietários das embarcações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, relativo aos contribuintes integrantes do Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Ceará e Piauí – SINDIPESCA, discriminados na Portaria n”109, de 28 de março de 2013, expedida pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, desde que estejam em efetiva atividade operacional.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa importa no ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
Art. 2° Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art.1° deverá apresentar à Célula de Gestão dos Macrosegmentos (CEMAS):
I – o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II – a prova do registro da embarcação no órgão controlador, conforme indicado na lista constante do Anexo III;
III – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou nota fiscal avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;
IV – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3° Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do beneficio fiscal:
I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apresentação de informações inverídicas;
II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§ 1° Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
§ 2° Na hipótese de homologação do pedido de que trata o §1° deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subseqüentes.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2013.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda
ANEXO I
(Artigo 1° da Instrução Normativa n° 18/2013)
CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES – 2013
FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARA – SINDIPESCA
Nomes das Empresas |
Nome do Barco |
N° de Inscrição |
Previsão Consumo Diesel |
Previsão de Valor R$ |
N° do CNPJ ou CPF |
N° do titular da Capitania dos Portos |
N° de Inscrição no R.G.P.M.P.A |
Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro (litros) |
|
Categoria: pecador Profissional Amador de Pesca ou Indústria |
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Antonio Zeferino Veras Neto ME 08.951.422/0001-54 |
CAPITÃO CAVERNA 161-003180-6 |
CE00094819 |
24.336,94 |
10.815,33 |
Antonio Zeferino Veras Neto ME 08.951.422/0001-54 |
PAPALEGUAS 163-003114-3 |
CE00094827 |
24.336,94 |
10.815,33 |
Lindomar Maria da Costa 850.406.224-49 |
DEUS ME PROTEJA 183-002242-3 |
CE0016335 |
34.321,32 |
15.252,39 |
TOTAL |
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82.995,20 |
R$36.883,05 |
ANEXO II
EMBARCAÇÃO:__________________________________________________________________________________________________________________________
PROPRIETÁRIO:__________________________________________________________________________________________________________________________
POTÊNCIA DO MOTOR PRINCIPAL: _________________________________________________________________________________________________________
CAPACIDADE TOTAL DO TANQUE (LIVROS): _________________________________________________________________________________________________
RECEITAS DA EMBARCAÇÃO
DATA |
NOTA DISCAL N° E SERIE |
PRODUTO |
QUANTIDADE |
ADQUIRENTE VENDEDOR |
CPF / CNPJ DO ADQUIRENTE / VENDEDOR |
VALOR RECEBIDO |
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||||||
TOTAL DAS RECEITAS DA EMBARCAÇÃO |
ANEXO III
(Artigos 2°, Inciso II, e 3, §1° da Instrução Normativa n° 18/2013)
CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES EM SITUAÇÃO IRREGULAR – EXERCÍCIO DE 2013 FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ – SINDIPESCA
Nomes das Empresas |
Nome do Barco |
N° de Inscrição |
Previsão Consumo Diesel |
Previsão de Valor R$ |
N° do CNPJ ou CPF |
N° do titular da Capitania dos Portos |
N° de Inscrição no R.G.P.M.P.A |
Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro (litros) |
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