DOE de 27/04/2018
Altera a Instrução Normativa n° 14, de 28 de março de 2018, que disciplina os procedimentos a serem adotados para o cálculo do percentual de 75% relativo ao valor adicionado fiscal estabelecido no art. 1°, I, do Decreto n° 29.306, de 5 de junho de 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n. ° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará), CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.° 14, de 28 de março de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 6.° da Instrução Normativa n° 14, de 28 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6° Serão considerados, para fins de cálculo do VAF, os autos de infração pagos, parcelados e os inscritos na Dívida Ativa, conforme os códigos relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1° Não se deve considerar os autos de infração parcelados na Dívida Ativa.
§ 2° O valor da base de cálculo dos autos de infração referente às operações de saída será deduzido do valor da base de cálculo dos autos de infração referente às operações de entrada, utilizando os critérios do VAF.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 2018.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda