(DOE de 05/12/2012)
Dispõe sobre os procedimentos para a realização dos sorteios do Programa Nota Fiscal Cidadã.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 19, 33 e 48 do Decreto n° 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei n° 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de apuração do montante global da premiação do Programa Nota Fiscal Cidadã, de que trata o art. 19 do Decreto n° 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei n° 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã e dá outras providências, será considerado, sem prejuízo das demais regras estabelecidas no referido artigo, o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS recolhido no período de referência de cada sorteio pelos estabelecimentos enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã, mediante utilização dos seguintes códigos de receitas:
I – 1113 – ICMS Simples Nacional;
II – 1131 – ICMS Normal;
III – 1135 – ICMS Normal – Combustíveis;
IV – 1140 – ICMS Normal – Minérios;
V – 1145 – ICMS Antecipação Medicamentos;
VI – 1146 – ICMS Antecipado Entradas;
VII – 1149 – ICMS Normal – Carne;
VIII – 1152 – ICMS Cesta Básica;
IX – 1166 – ICMS Antecipado Simples Nacional;
X – 1173 – Antecipado Especial.
Art. 2º Para definição dos bilhetes eletrônicos com os quais o consumidor terá direito de concorrer em um determinado sorteio serão considerados:
I – a validade do documento fiscal para o sorteio;
II – a habilitação do consumidor para participação na premiação, inclusive quanto à validade do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ambos do Ministério da Fazenda.
III – os valores máximos, acumulados de acordo com trimestre de referência de cada sorteio, dos documentos fiscais válidos, emitidos por fornecedor enquadrado no Programa Nota Fiscal Cidadã e destinados a cada consumidor habilitado a participar dos sorteios do Programa;
§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste artigo, será considerado o consumidor que tenha realizado seu cadastramento no Programa Nota Fiscal Cidadã, com a adesão ao Regulamento do Sorteio, até o dia 10 do mês de realização do respectivo sorteio.
§ 2º Excepcionalmente, para o primeiro sorteio do Programa Nota Fiscal Cidadã serão considerados os consumidores cadastrados, com a adesão ao Regulamento do Sorteio, até o dia 9 de dezembro de 2012.
Art. 3º O processo de sorteio do Programa Nota Fiscal Cidadã será executado por meio de software disponibilizado pela SEFA, baseado em algoritmos matemáticos públicos e procedimentos de execução pré-determinados, que garantam a integridade dos sorteios, contemplando as seguintes etapas:
I – planejamento do sorteio: etapa na qual serão definidos o número do sorteio, a data de realização, o número e data de extração da loteria federal a ser utilizado;
II – divulgação dos dados do sorteio: etapa na qual será realizada a publicação no site do Programa Nota Fiscal cidadã, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfc, dos dados referentes ao planejamento do sorteio e de informações referente ao montante global da premiação, quantidade de prêmios por faixa de premiação e a quantidade total de prêmios a serem distribuídos;
III – geração de bilhetes eletrônicos: refere-se à aplicação dos requisitos para definição de forma automatizada da quantidade e numeração dos bilhetes eletrônicos para cada consumidor habilitado;
IV – inicialização do sorteio: contempla a disponibilização de consulta no portal de serviços, para acesso público, da quantidade total de bilhetes eletrônicos gerados para o sorteio e número de consumidores participantes do sorteio e, para acesso restrito, a quantidade e numeração dos bilhetes gerados para cada consumidor.
V – protocolo do sorteio: etapa na qual será realizado, no software do sorteio disponibilizado pela SEFA, o registro dos parâmetros definidos nas etapas previstas nos incisos I, II e III deste artigo e dos resultados da extração da loteria federal que serão utilizados para composição do
algoritmo matemático de que trata o art. 30 do Decreto n° 490/12;
VI – emissão do Laudo de Inspeção Prévia: nesta etapa, a Loteria do Estado do Pará – LOTERPA, responsável pela auditoria externa do sorteio, emitirá documento sobre a conformidade dos sistemas e infraestrutura tecnológica (hardwares) utilizados e procedimentos adotados para realização do sorteio;
VII – realização do sorteio: será realizado de forma automatizada por software específico, que gerará como resultado um arquivo dos números premiados, sem a identificação do consumidor, em igual quantidade ao número de prêmios a serem distribuídos por faixa em cada sorteio;
VIII – emissão de Laudo Final de Conformidade do Sorteio: nessa etapa a LOTERPA emitirá laudo final quanto à conformidade do sorteio e a SEFA emitirá a ata do sorteio;
IX – associação do bilhete premiado: nessa etapa será realizada a associação dos bilhetes premiados ao CPF ou CNPJ do consumidor contemplado;
X – divulgação do resultado do sorteio: etapa final, na qual será divulgada no site do Programa Nota Fiscal Cidadã, no endereço www.sefa.pa.gov.br/nfc, a relação dos consumidores contemplados, no acesso público, e para o consumidor, no acesso restrito, o número do bilhete premiado.
§ 1º A numeração dos bilhetes eletrônicos será atribuída de forma aleatória para cada consumidor, priorizando a distribuição de numeração não sequencial para um mesmo consumidor.
§ 2º O algoritmo matemático de que trata o inciso V deste artigo será baseado nos números absolutos correspondentes às quatro últimas posições da numeração de cada um dos bilhetes premiados com o primeiro, segundo, terceiro e quarto prêmios na extração da loteria federal indicada na etapa do planejamento do sorteio.
Art. 4º O depósito do valor do prêmio em conta corrente de titularidade própria ou de poupança de identificação própria do consumidor contemplado em sorteio do Programa Nota Fiscal Cidadã será realizada pelo Banco do Estado do Pará – BANPARÁ.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de realização de cada sorteio, conforme previsto no art. 32 do Decreto n° 490/12, repassará ao BANPARÁ, o arquivo de dados com identificação dos valores dos prêmios e dos respectivos consumidores contemplados.
§ 2º O BANPARÁ, no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da data de recepção do arquivo de dados com a identificação dos beneficiados, encaminhado pela SEFA e recepcionado como válido pelo banco, deverá efetuar os créditos aos contemplados pela premiação do Programa Nota Fiscal Cidadã.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
(*) Republicado no DOE de 05.12.2012, por ter saído com incorreções no original