A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos e procedimentos a serem observados no que se refere à exclusão de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional, em observância ao art. 28 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 13, de 18 de junho de 2008, passa a vigorar com nova redação dos §§ 6° e 7°, e acréscimo do § 6°-A ao art. 2°, nos seguintes termos:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 6° Em caso de a empresa não se autorregularizar no prazo estabelecido no § 5° deste artigo, esta deverá ser notificada por edital, antes da abertura do processo de exclusão do Simples Nacional, constando-se, em seu cadastro, a situação cadastral Ativa em Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se regularizar.
§ 6°-A Após o prazo de que trata o § 6° deste artigo, será dado início ao processo de exclusão de ofício, observando-se, no que couber, as disposições relativas à expedição de Ato Declaratório de Baixa de Ofício, de que trata o art. 40 da Instrução Normativa n° 77/2019.
§ 7° No que se refere às exclusões ou suspensões de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, deve-se utilizar de quaisquer meios disponíveis e amparados na legislação quanto à apuração das receitas.
(…)” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de março de 2022.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda