DOE 29/09/2014
Estabelece os procedimentos necessários ao credenciamento das embarcações pesqueiras à fruição do benefício fiscal na aquisição de óleo diesel e ao ressarcimento do imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos §§ 4° e 19 do art. 20 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.° 4.676, de 18 de junho de 2001, e
considerando a necessidade de aprimorar os controles na concessão do benefício fiscal,
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de credenciamento de que trata o § 3° do art. 20 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, deverá ser formalizado pelas entidades representativas do setor pesqueiro à Diretoria de Fiscalização, e instruído com documentos que comprovem:
I – relativamente à embarcação pesqueira, o preenchimento das condições exigidas pelo inciso II do § 2° do art. 20 do Anexo II do RICMS-PA, conforme seguinte:
a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos do Pará:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual.
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho;b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador atualizados nos órgãos mencionados na alínea “e” do inciso I do § 1°;
c) comprovar a sua regularidade relativa ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
d) comprovar a habilitação no Programa da Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel da SEAP/PR;
e) possuir o seu registro, bem como o de seu proprietário ou armador atualizados na Secretária Estadual de Pesca e Agricultura – SEPAQ;
f) comprovar a regularidade fiscal quanto aos:
1. tributos estaduais, bem como quanto às obrigações acessórias;
2. tributos federais do beneficiário;
§ 1° Na hipótese de contrato de arrendamento/locação da embarcação, o pedido de que trata o caput deverá ser instruído com cópia do referido contrato, devidamente registrado em cartório.
§ 2° A inobservância do disposto neste artigo acarretará o indeferimento do pleito, sem análise de mérito.
Art. 2° O credenciamento terá validade, exclusivamente, dentro do exercício de sua concessão.
Art. 3° Para efeito de ressarcimento de ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, além das condições previstas nos § 8° e § 9° do art. 20 do Anexo II do RICMS-PA, o interessado deverá apresentar, quadrimestralmente, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada exercício, as informações constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
Empresa:
IE:
Demonstrativo de Captura de Pescado | ||||||
Embarcação | NF | Chave | Data Emissão | Quant. (KG) | Tipo de Pescado | Valor Total |
ANEXO II
Empresa
IE:
Demonstrativo de Receitas | ||||||||
NF | Chave | Data de Emissão | Razão Social Destinatário | CPF/CNPJ Destinatário | IE | Tipo de Pescado | Valor Total | ICMS |
Total de Receitas/ICMS |