O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 14 do Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A ementa da Instrução Normativa n° 1, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece as informações a serem prestadas à Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, pelos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício.” (NR)
Art. 2° O caput do art. 1° da Instrução Normativa n° 1, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam os Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, os Tabeliães, os Escrivães e os demais serventuários de ofício obrigados a fornecerem, até o dia 10 de cada mês, à Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, as informações relativas aos instrumentos lavrados em Cartório de Ofício de Notas e Cartório de Registro de Imóveis, durante o mês anterior, conforme especificado nesta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 3° O Anexo I à Instrução Normativa n° 1, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
………………………………………
………………………………………
3 – ………………………………….
REGISTRO TIPO 1
Nome |
Conteúdo |
Tamanho |
Formato |
………………… |
………………… |
………………… |
………………… |
Termo_de_Quitação |
Preencher com o número do Termo de Quitação (Cartório de Registro de Imóveis) |
9 |
Numérico |
…………………………….” (NR)
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO