Instrução normativa n° 022, de 23 de setembro de 2024
(DOE de 24.09.2024)
Altera os dispositivos da Instrução Normativa n° 15, de 03 de junho de 2024, que estabelece procedimentos com relação aos estoques de mercadorias que tiverem o ICMS recolhido por substituição tributária ou por antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, na hipótese que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art.6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 107 do Anexo I do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 15, de 03 de junho de 2024, que estabelece procedimentos com relação aos estoques de mercadorias que tiveram o ICMS recolhido por substituição tributária ou por antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, na hipótese que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3° ………………………..
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§ 4° Para o aproveitamento do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, é requisito que o contribuinte tenha escriturado, nos termos da legislação vigente, o Livro Registro de Inventário com o estoque final do ano imediatamente anterior ao da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária ou antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, exceto quando se trata do ano do início de atividade do estabelecimento.
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Art. 6° ………………………..
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II – …………………………….
a) deverá ser informado no campo 04, CRED_APR, do registro 1200, com indicação do código PA090009, o valor indicado no campo 07, VL_ICMS, do registro c197, em conformidade com o disposto no art.4°;
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III – …………………………
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c) deverá ser informado, no registro e111:
1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código PA090009 referente ao ajuste a crédito lançado;
2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor referente à parcela do crédito fiscal a ser adjudicado na competência atual.
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V – o inventário de que trata esse artigo deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI da referência da ocorrência do evento;”
Art.2° Esta Introdução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício