INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 027, DE 05 DE ABRIL DE 2017
DOE de 10/04/2017
Estabelece percentuais de carga tributária líquida ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1° da Lei n° 13.025, de 2000, a serem aplicados pelos contribuintes regularmente inscritos no cadastro geral da fazenda.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Anexo III da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei n° 16.177, de 27 de dezembro de 2016,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei n° 13.025, de 20 de junho de 2000, com a redação dada pelo art. 3° da Lei 16.177, de 27 de dezembro de 2016,
CONSIDERANDO a necessidade de informar aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda que desenvolvam preponderantemente atividade econômica de comércio atacadista e tenham celebrado Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda com base na Lei n° 14.237, de 2008, e no Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008, os percentuais de carga tributária líquida ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1° da Lei n° 13.025, de 2000,
CONSIDERANDO que as alterações da legislação tributária que ocorrerem após a assinatura do Regime Especial de Tributação devem ser observadas pelos contribuintes, no que lhes couber,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de carga tributária líquida ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1° da Lei n° 13.025, de 2000, em relação ao Regime Especial de Tributação relativo às operações de que trata o Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008:
CARGA LÍQUIDA – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – DECRETO N° 29.560, DE 2008
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTE
MERCADORIA (Carga tributária interna)
Próprio Estado ou Exterior do País e Estado do Espírito Santo
Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste
Regiões Sul e Sudeste exceto o Estado do Espírito Santo
ATACADISTA (Anexo I)
7% – Cesta básica
2,00%
3,74%
4,61%
12% – Cesta básica
2,71%
4,68%
6,15%
18%
3,24%
6,74%
8,59%
Álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 ml (25%)
5,60%
15,20%
19,41%
Vinhos, sidras e bebidas quentes, rodas esportivas para automóveis e peças e acessórios para ultraleves e jet-skis (28%)
4,78%
17,87%
22,23%
Prestação de serviços de televisão por assinatura (28%)
13,17%
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Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 2017.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de abril de 2017.