A SECRETÁRIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO:
O disposto no § 3° do Art. 6° da Instrução Normativa IBAMA n° 03/2013, de 31 de janeiro de 2013;
A necessidade de regulamentação do transporte das carcaças de javalis abatidos para o controle populacional no Estado do Rio Grande do Sul;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos a serem cumpridos para o transporte das carcaças de javalis abatidos no território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de controle populacional, conforme instituído pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, por meio da Instrução Normativa IBAMA n° 03/2013, de 31 de janeiro de 2013, e pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por meio da Portaria SEMA n° 79, de 31 de outubro de 2013.
CAPÍTULO I
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2° Para efeitos desta Instrução de serviço entende-se por:
I. – Agente de manejo populacional: indivíduo inscrito previamente no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou utilizadoras de Recursos Ambientais, na “categoria Uso de Recursos Naturais”, descrição “Manejo de Fauna Exótica Invasora no IBAMA e controlado pelo Exército Brasileiro quanto ao manuseio e utilização de arma de fogo”.
II. – Carcaças: o animal abatido, formado das massas musculares e ossos, podendo estar seccionado em até 4 (quatro) partes, mantendo-se afixadas, à cada parte, uma pata íntegra (couro e cascos).
III. Produtos e subprodutos: “produto ou matéria-prima de origem animal”.
IV. – Médico(a) veterinário(a) oficial (MVO): médico(a) veterinário(a) do serviço de defesa agropecuária ou de inspeção oficial.
V. – Serviço Veterinário Oficial (SVO): instituição pública de defesa sanitária animal, responsável pela promoção de medidas de prevenção, de controle e de erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à saúde animal, atuando ainda na fiscalização e na inspeção de produtos de origem animal e promovendo a saúde pública e para os fins deste Regulamento, o Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal é denominado Serviço Veterinário Oficial do Estado.
VI. – Unidade Veterinária Local (UVL): escritório do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (SEAPDR) responsável pelas ações de vigilância e atenção sanitária em um ou mais municípios;
VII – Javali: javali-europeu, de nome científico Sus scrofa , em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, denominados “javalis”.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A AUTORIZAÇÃO DO TRANSPORTE DAS CARCAÇAS DE JAVALI
Art. 3° Para a emissão da autorização do transporte das carcaças de javali, o agente de manejo populacional deverá cumprir o descrito no Artigo 6° da Instrução Normativa DSA n° 001/2017 e apresentar à Unidade Veterinária Local da SEAPDR:
I – Cópia do certificado de regularidade no cadastro técnico federal;
II – Declaração de manejo de espécies exóticas invasoras (ou autorização de manejo) protocolada no IBAMA e
III – Termo de Compromisso descrito no ANEXO I da Instrução Normativa DSA n° 001/2017.
Art. 4° Visando à manutenção das autorizações seguintes, a partir da emissão da primeira autorização de trânsito para carcaças de javalis abatidos para controle populacional, o agente de manejo populacional deverá apresentar à Unidade Veterinária Local da SEAPDR onde foram retirados o kit de coleta, os lacres e a autorização de trânsito:
I – As amostras acompanhadas do Formulário de Colheita de amostras de Suídeos Asselvajados, nos prazos e condições contemplados no Artigo 6°, Inciso IX, alíneas “a” e “b” da Instrução Normativa DSA n° 001/2017 e
II – A cada 03 meses: encaminhar ao Programa de Sanidade Suídea da SEAPDR a cópia do relatório de manejo de espécies exóticas invasoras protocolada no IBAMA.
Art. 5° A Unidade Local da SEAPDR fornecerá ao agente de manejo populacional os lacres e a autorização de trânsito para as carcaças de javali, conforme ANEXO ÚNICO, desde que cumpridos os requisitos contidos no Artigo 3° da presente Instrução Normativa.
Art. 6° A autorização de trânsito para carcaças de javalis abatidos para controle populacional terá período de validade igual ou inferior ao descrito na declaração de manejo de espécies exóticas invasoras protocolada no IBAMA, conforme avaliação do SVO.
Art. 7° Os lacres fornecidos pelo SVO deverão ser utilizados, exclusivamente, para os fins de cumprimento desta Instrução Normativa.
§ 1° O agente de manejo populacional deverá prestar contas da utilização dos lacres fornecidos pelo SVO, por ocasião da entrega das amostras coletadas conforme Instrução Normativa DSA n° 001/2017, tendo em vista que cada lacre corresponde a 01 (uma) carcaça e, por conseguinte, a 01 (uma) amostra coletada.
§ 2° Em caso de não utilização dos lacres em sua totalidade dentro do período de validade, que virá descrito na autorização de trânsito emitido pelo SVO, os lacres deverão ser devolvidos à Unidade da SEAPDR onde os mesmos foram retirados.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE
Art. 8° Obrigatoriamente todo transporte de carcaças de javalis abatidos para controle populacional deverá vir acompanhado, durante todo o percurso, da autorização de trânsito (ANEXO ÚNICO) devidamente preenchida e expedida pela SVO, bem como, da colocação do lacre na carcaça.
Art. 9° A autorização de Trânsito expedida pelo SVO do Estado do Rio Grande do Sul é válida, exclusivamente, para o transporte intraestadual das carcaças de javalis abatidos para controle populacional no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 10. Para o transporte, deverá ser afixado 01 (um) lacre por carcaça, na região do jarrete de uma das patas. O acondicionamento deverá ocorrer em condições de higiene e permitindo ao agente fiscalizador reconhecer de forma clara e inequívoca tratar-se da espécie Sus scrofa, conforme determinações dos órgãos fiscalizadores competentes e/ou legislações vigentes.
Art. 11. Os veículos transportadores de carcaças de javalis abatidos para controle populacional deverão ser devidamente cobertos, não permitindo, através do vento ou de qualquer outra interferência física durante o transporte, a exalação de odores, derramamentos, perda de material e/ou espalhamento de resíduos provenientes das carcaças de javalis transportadas.
Art. 12. O veículo transportador das carcaças fica sujeito às outras licenças de operação, por parte de outros órgãos competentes, caso sejam necessárias.
Art. 13. O agente de manejo populacional, por ocasião da visualização dos animais abatidos, notificará imediatamente ao serviço veterinário oficial a ocorrência de sintomas/sinais clínicos ou lesões múltiplas compativeis com doenças hemorrágicas e/ou vesiculares.
Parágrafo único. Nestes casos, as carcaças não deverão ser transportadas até que ocorra uma avaliação pelo Serviço Veterinário Oficial.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 14. As carcaças e todos os produtos e subprodutos obtidos por meio do abate de javalis de vida livre não poderão ser objeto de distribuição ou comercialização.
Art. 15. É de total responsabilidade do agente de manejo populacional portador das carcaças, produtos e subprodutos de javali, abatidos para controle populacional, os fins de utilização destes e os riscos inerentes a tal utilização.
Art. 16. Os javalis capturados durante as ações de controle deverão ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos.
Art. 17. É permitido o controle populacional de javalis em Unidades de Conservação Estaduais mediante autorização da Divisão de Unidades de Conservação, devendo ser consideradas as especificidades de cada Unidade de Conservação, que poderá importar em restrições e condições próprias.
Parágrafo único. Nestes casos, obrigatoriamente, a carcaça deverá ser transportada sem que haja qualquer fracionamento da mesma, mantendo-se, portanto, afixada a cabeça do animal, visando à plena identificação da espécie abatida, por parte dos órgãos de fiscalização competentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os infratores à presente Instrução Normativa serão responsabilizados de acordo com a legislação vigente.
Art. 19. Os agentes de manejo populacional terão seu cadastro para o transporte das carcaças de javalis abatidos, para fins de controle populacional, no Estado do Rio Grande do Sul cancelado, quando:
I. – obtiver 05 (cinco) notificações, emitidas pela UVL correspondente, de que as amostras coletadas não atendem aos requisitos para análise laboratorial.
II. – infringir o disposto nesta Instrução Normativa, ou qualquer das demais disposições legais e regulamentares atinentes à defesa sanitária animal.
III. – deixar de prestar as informações solicitadas pela SEAPDR, nos prazos estipulados.
Art. 20. O agente de manejo populacional poderá requerer novo cadastro junto à SEAPDR para o transporte das carcaças de javalis abatidos, para fins de controle populacional, no Estado do Rio Grande do Sul, depois do prazo de um ano do último cancelamento, mediante nova capacitação e atendimento integral do Artigo 3° da presente Instrução Normativa.
Art. 21. Os casos omissos serão avaliados pelo Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária da SEAPDR.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
SILVANA MARIA FRANCISCATTO COVATTI
Secretária de Estado.
ANEXO ÚNICO
SÚMULA DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS N° 007/2021
PARTES: O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, a seguir denominada CEDENTE, e o Município de RIO GRANDE, a seguir denominado CESSIONÁRIO. OBJETO: A presente Cessão de Uso tem por objeto a cedência dos bens descritos na tabela abaixo, de propriedade da CEDENTE, para ser utilizado exclusivamente pelo CESSIONÁRIO, com a finalidade de modernização de centrais de recebimento e distribuição de produtos da agricultura familiar. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de dezembro de 2022, a contar da data da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado , atendendo ao que consta no processo administrativo n° 19/1500-0017384-0.
PATRIMÔNIO Nº | DESCRIÇÃO DOS BENS | QUANTIDADE |
000260955 | Balança Mec Mic 3/A branco 500 kg 200-60×70 cm. | 01 |
000260987 | Empilhadeira Hid. Man. 1.0T. LM 1016 Elev. 1600 MM LIFRANS LM 1016 PALETRANS | 01 |
SÚMULA DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS N° 007/2021
PARTES: O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, a seguir denominada CEDENTE, e o Município de RIO GRANDE, a seguir denominado CESSIONÁRIO. OBJETO: A presente Cessão de Uso tem por objeto a cedência dos bens descritos na tabela abaixo, de propriedade da CEDENTE, para ser utilizado exclusivamente pelo CESSIONÁRIO, com a finalidade de modernização de centrais de recebimento e distribuição de produtos da agricultura familiar. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de dezembro de 2022, a contar da data da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado , atendendo ao que consta no processo administrativo n° 19/1500-0017384-0.
PATRIMÔNIO Nº | DESCRIÇÃO DOS BENS | QUANTIDADE |
000260955 | Balança Mec Mic 3/A branco 500 kg 200-60×70 cm. | 01 |
000260987 | Empilhadeira Hid. Man. 1.0T. LM 1016 Elev. 1600 MM LIFRANS LM 1016 PALETRANS | 01 |
Porto Alegre, 04 de maio de 2021.
SILVANA MARIA FRANCISCATTO COVATTI
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural