DOE de 28/08/2015
Relaciona as empresas fornecedoras de mercadorias ou bens destinados à construção do complexo industrial da companhia siderúrgica do pecém (csp), nos termos dos §§ 2° e 3° do art.1° do decreto n° 31.202, de 13 de maio de 2013, que concede o diferimento do recolhimento do icms nas referidas operações.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos §§ 2° e 3° do art.1° do Decreto n° 31.202, de 2013,
Considerando a relação adicional de empresas fornecedoras contratadas pela construtora Posco Engenharia e Construção do Brasil Ltda, apresentada pela Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), conforme Protocolo VIPROC N° 4423610/2015,
RESOLVE:
Art. 1° Por ocasião do fornecimento de mercadorias ou bens destinados à construção do complexo industrial da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), fica diferido o recolhimento do ICMS devido pelas empresas relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
- 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às seguintes operações:
I – nas aquisições de mercadorias ou bens importados do exterior do País, inclusive máquinas e equipamentos e suas partes, peças ou componentes, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, desde que destinados exclusivamente ao complexo industrial da CSP;
II – nas aquisições, no território deste Estado, de mercadorias ou bens, inclusive máquinas e equipamentos e suas partes, peças ou componentes, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, desde que destinados exclusivamente ao complexo industrial da CSP;
III – nas aquisições de mercadorias ou bens, inclusive máquinas e equipamentos e suas partes, peças ou componentes, ferramentas, estruturas metálicas, instalações, materiais e matérias-primas, desde que empregados pelas empresas fornecedoras referidas no caput deste artigo na execução do sistema industrial da CSP, quer na Fase I, quer na Fase II de operação.
- 2° Fica também diferido o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando das aquisições, em outros Estados, efetuadas pelas empresas referidas no caput deste artigo, de mercadorias ou bens, inclusive máquinas e equipamentos e suas partes e peças, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, desde que destinados exclusivamente para uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento da CSP, instalado no território deste Estado.
- 3° Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Fase I, a construção do complexo industrial da CSP com capacidade de produção equivalente, no mínimo, a 3 (três) milhões de toneladas de placas de aço por ano;
II – Fase II, a expansão do complexo industrial da CSP com capacidade de produção equivalente, no mínimo, a 6 (seis) milhões de toneladas de placas de aço por ano.
Art. 2° A CSP responderá solidariamente pelo recolhimento do ICMS diferido nos casos de infração à legislação tributária relativa ao ICMS, praticada pelas empresas referidas no caput do art.1°, desde que relacionada com a respectiva operação.
Art. 3° O diferimento de que trata esta Instrução Normativa fica condicionado ao respectivo aceite da Nota Fiscal no Sistema de Gerenciamento Tributário (SIGET), pela Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP) ou pela construtora contratada e credenciada para a construção do empreendimento, conforme o caso.
Art. 4° Fica revogada a Instrução Normativa n° 21, de 22 de junho de 2015.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretária da Fazenda