DOE 13/10/2014
FIXA O VALOR DO ICMS LÍQUIDO A RECOLHER NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições dos arts.458, §1°, e 904, I, do Decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997,
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado dos produtos relacionados no art.1° desta Instrução Normativa,.
RESOLVE:
Art.1° Fixar o valor do ICMS líquido a recolher nas operações internas e de entrada interestaduais, ainda que de origem estrangeira, bem como nas operações de importação, com os produtos abaixo elencados, observadas as disposições dos arts.457 a 459 do Decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997.
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR DO ICMS LÍQUIDO A RECOLHER (RS) | |
PRODUTO DE | PRODUTO DE ORIGEM | ||
ORIGEM NACIONAL | ESTRANGEIRA | ||
Abacaxi | UN | 0,06 | 0,12 |
Alho em caixa | KG | 0,20 | 0,40 |
Alho em trança | KG | 0,10 | 0,20 |
Alpiste | KG | 0,08 | 0,16 |
Ameixa | KG | 0,20 | 0,24 |
Amendoim beneficiado | KG | 0,15 | 0,30 |
Amendoim com casca | KG | 0,10 | 0,20 |
Batata Inglesa | KG | 0,07 | 0,14 |
Caqui | KG | 0,13 | 0,26 |
Cebola | KG | 0,05 | 0,10 |
Kiwi | KG | 0,20 | 0,40 |
Laranja | KG | 0,01 | 0,06 |
Maçã | KG | 0,10 | 0,20 |
Maracujá | KG | 0,07 | 0,14 |
Morango | KG | 0,25 | 0,50 |
Painço | KG | 0,08 | 0,16 |
Pera | KG | 0,13 | 0,26 |
Pêssego | KG | 0,15 | 0,20 |
Pimenta-do-reino inteira | KG | 0,30 | 0,60 |
Tangerina | KG | 0,02 | 0,10 |
Uva | KG | 0,12 | 0,24 |
Art.2° Para a obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art.3° No cálculo para a obtenção dos valores do ICMS líquido a recolher está incluído o valor correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem, sendo vedado o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.
Art.4° Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal de entrada deste Estado, devendo ser observado o disposto no §3° do art.437 do Decreto n°24.569, de 1997.
§ 1° Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem nacional, deverão ser utilizados os valores descritos na Coluna “Produto de Origem Nacional”.
§ 2° Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem estrangeira, deverão ser utilizados os valores descritos na Coluna “Produto de Origem Estrangeira”.
Art.5° Na aquisição de produtos do Exterior, o recolhimento do ICMS será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro ou na passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no no §3° do art.437 do Decreto n°24.569, de 1997.
Art.6° Nas operações de importação com os produtos arrolados no art.1° desta Instrução Normativa, o valor do ICMS líquido a recolher abrange tanto o ICMS-Importação de obrigação do importador como o devido nas operações subsequentes.
Art.7° O disposto nesta Instrução Normativa, quando se tratar de produto de origem nacional, não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.
Art.8° Nas operações internas e de entrada interestadual, ainda que de origem estrangeira, com produtos hortifrutícolas que não constem deste ato normativo, fica dispensado o pagamento do ICMS, conforme o art.6°, XXIII, do Decreto n°24.569, de 1997.
Art.9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n°12, de 30 de abril de 2004.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2014.
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda