O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 23, VII, e 225, § 1°, I, da Constituição Federal; nos artigos 278 e 279, da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos artigos 2° e 4° da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981; no artigo 6°, I da Lei Distrital n° 41 de 13 de setembro de 1989; nos artigos 2°, 4° e 6° e 7°, da Lei Distrital n° 3.031, de 18 de julho de 2002; nos artigos 7°, 61-A e 66 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012; nos artigos 18 e 19 do Decreto Federal n° 7.830, de 17 de outubro de 2012; nos artigos 16 e 17 do Decreto Distrital n° 37.931, de 30 de dezembro de 2016; no Decreto Federal n° 8.972, de 23 de janeiro de 2017, no Decreto n° 39.469, de 22 de novembro de 2018 e na Lei n° 6.269, de 29 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO a importância da recuperação/recomposição de áreas degradadas ou alteradas para o restabelecimento de serviços ecossistêmicos essenciais à melhoria da qualidade ambiental e do bem-estar das populações humanas;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar, no Distrito Federal, métodos e técnicas eficientes que possam garantir resultados efetivos para a recuperação/recomposição de áreas degradadas ou alteradas e conservação do Cerrado;
CONSIDERANDO que o Brasília Ambiental deve estabelecer diretrizes e regulamentar os procedimentos para a recuperação/recomposição de áreas degradadas ou alteradas, tendo em vista os diferentes atos motivadores dos compromissos de recuperação ambiental;
CONSIDERANDO que a necessidade de verificação de cumprimento dos compromissos de recuperação ambiental deve se basear nos resultados atingidos, e não nas ações planejadas,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Estabelecer diretrizes, critérios técnicos e procedimentos para a promoção da recuperação ambiental de áreas degradadas ou alteradas do Distrito Federal, além de definir critérios e parâmetros para avaliação dos resultados a serem alcançados.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para efeito desta Instrução entende-se por:
I – Adesão e Compromisso: regime pelo qual o responsável legal se compromete com o cumprimento de condicionantes preestabelecidas pelo órgão ambiental, aplicada a atividades cujas consequências sobre o ambiente sejam conhecidas;
II – Área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
III – Área alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;
IV – Ato motivador: ato administrativo ou judicial que determina a obrigação legal de recuperação ambiental da área degradada ou alterada;
V – Compensação florestal: ações de conservação ou recomposição da vegetação nativa em razão da supressão de remanescentes de vegetação nativa, conforme previsto no Decreto Distrital n° 39.469/2018;
VI – Condição não degradada: condição em que o ecossistema mantém sua estrutura com estabilidade física e química, ou seja, sem ocorrência de processos erosivos ou contaminações do solo;
VII – Espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon inferior com ocorrência em sua área de distribuição natural;
VIII – Espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior introduzido fora de sua área natural de distribuição natural;
IX – Espécies exóticas invasoras: espécies exóticas que tiveram o transporte facilitado pelo homem, intencionalmente ou não, para fora de sua área de distribuição natural, capazes de se estabelecer e dispersar por si só, para longe de onde foram introduzidas, e que possam causar impacto em ecossistemas naturais;
X – Espécies exóticas invasoras do Distrito Federal: espécies inseridas na Lista Oficial de Espécies Exóticas invasoras publicada pelo órgão ambiental distrital;
XI – Espécies exóticas com potencial de invasão: espécie exótica de fácil reprodução e dispersão cuja presença ameace ecossistemas, ambientes ou outras espécies nativas;
XII – Indicadores ecológicos para recomposição de vegetação nativa: variáveis utilizadas para o monitoramento das alterações na estrutura e sustentabilidade do ecossistema em recuperação, ao longo de sua trajetória, em direção ao processo natural de sucessão ecológica;
XIII – Potencial de regeneração natural: situação em que a área apresenta capacidade de restabelecimento da vegetação nativa sem qualquer intervenção antrópica, em função da presença de rebrotas, proximidade com remanescentes de vegetação nativa, baixa presença de espécies invasoras, entre outros fatores;
XIV – Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais do Distrito Federal – PRA/DF: programa público de incentivo à conservação, restauração, recomposição e utilização sustentável da vegetação nativa do Bioma Cerrado, de adoção de práticas agrícolas apropriadas à conservação de solo e água, bem como de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais nos termos da Lei Federal n° 12.651/2012;
XV – Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada – PRADA: instrumento de planejamento das ações necessárias visando à recomposição da vegetação nativa, o qual deve apresentar o diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada, os métodos e técnicas a serem utilizados e prever insumos, cronograma de implantação e monitoramento das ações;
XVI – Recuperação ambiental: conforme estabelece o inciso XVIII do artigo 3° da Lei 6.364/2019, acrescenta-se o entendimento que a reparação dos danos ambientais visa a restituição do ambiente de uma condição degradada ou alterada para não degradada, que pode ser diferente de sua condição original, respeitando os zoneamentos previstos para o local, garantindo a proteção do solo, a não ocorrência de processos erosivos, utilizando técnicas sustentáveis e ambientalmente corretas;
XVII – Recomposição de vegetação nativa: modalidade de recuperação ambiental com intervenção humana intencional em áreas degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica, o que deve envolver a recuperação de condições ambientais que garantam a proteção do solo e a existência de biodiversidade, segundo critérios e padrões estabelecidos nesta instrução normativa;
XVIII- Reabilitação ecológica: intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado ou alterado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente;
XIX – Responsável legal: pessoa física ou jurídica, identificada no ato motivador, a cumprir a obrigação legal de promover a recuperação ambiental;
XX – Profissional técnico: profissional registrado em seu respectivo conselho de classe e com habilitação compatível para a atuação na elaboração de estudos, projetos e execução dos métodos e técnicas de recuperação ambiental;
XXI – Termo de Compromisso de Regularização Ambiental do Imóvel Rural – TCRA: documento formal de adesão ao PRA/DF com eficácia de título extrajudicial, que contenha o compromisso de manter ou recompor as áreas de preservação permanente e de reserva legal, ou, quando for o caso, de compensar as áreas de reserva legal, bem como sobre o uso ambientalmente adequado das áreas rurais consolidadas;
XXII – Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF: documento firmado entre o Brasília Ambiental e o responsável pela supressão de vegetação, que tem força de título executivo extrajudicial, por meio do qual o responsável pela supressão de vegetação se compromete a implementar a proposta de compensação florestal aprovada pelo Brasília Ambiental;
XXIII – Área de uso alternativo do solo: área útil do território, que não sobrepõe área de preservação permanente, nem reserva legal, onde é possível a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
XXIV – Vegetação nativa: comunidade de plantas em seu ecossistema de origem, dotada de características próprias e adaptadas ao meio e às interações ecológicas ali presentes.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 3° A recuperação ambiental terá como objetivo a recomposição da vegetação nativa ou reabilitação ambiental.
Parágrafo único. O mesmo projeto de recuperação ambiental poderá contemplar os dois objetivos.
At. 4° Os objetivos da recuperação ambiental devem atender às diretrizes de uso e ocupação do solo previstas nas normas vigentes e nos seguintes instrumentos:
I – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT;
II – Projeto urbanístico;
III – Zoneamento Ecológico Econômico do Distrito Federal – ZEE;
IV – Plano de manejo de unidades de conservação e zoneamentos ambientais;
V – Mapa de áreas prioritárias para recomposição e conservação;
VI – Cadastro Ambiental Rural – CAR e Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Parágrafo único. As ações de recuperação ambiental devem proporcionar condições ambientais adequadas ao uso do solo regulamentado para a área objeto de recuperação.
Art. 5° Deverão ser objeto de recomposição da vegetação nativa as áreas degradadas ou alteradas:
I – Situadas em Unidades de Conservação de acordo com as diretrizes previstas em seu respectivo zoneamento ou plano de manejo;
II – Situadas em Áreas de Preservação Permanente, tal como disposto nos artigos 4° e 6° da Lei Federal n° 12.651/2012, ressalvadas exceções previstas na legislação vigente;
III – Situadas em reserva legal, tal como disposto no art.12 da Lei Federal n° 12.651/12, observando o artigo 67 da mesma norma e §5° e §6° do artigo 5° do Decreto Distrital n° 37.931/2016;
IV – Situadas em áreas sob regime de servidão ambiental, tal como disposto no artigo 9°-A da Lei Federal n° 6.938/81;
V – Quando assim for estabelecido no Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF, decorrente de supressão de vegetação, conforme previsão do Decreto n° 39.469/2018;
VI – Outros casos quando a recomposição de vegetação nativa for a medida técnica indicada pela autoridade competente.
Art. 6° As áreas não enquadradas nos incisos I a VI deste artigo e áreas de uso alternativo do solo devem ter como objetivo a reabilitação ambiental, observando o disposto nos artigos 3° e 4°.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7° Os procedimentos da recuperação ambiental se subdividem nas seguintes etapas:
I – Ato Motivador;
II – Declaração de Adesão e Compromisso e Autorização Ambiental para Recuperação;
III – Implantação e Monitoramento;
IV- Quitação da obrigação.
CAPÍTULO V
DO ATO MOTIVADOR
Art. 8° Para fins desta instrução, são considerados atos motivadores:
I – Autorização/Licença Ambiental;
II – Auto de Infração;
III – Documento técnico expedido por autoridade competente;
IV – Sentença Judicial, Termo de Ajustamento de Conduta e/ou Termo de Suspensão Condicional de Processo Judicial;
V – Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF, previsto pelo Decreto Distrital n° 39.469/2018;
VI – Termos de Compromisso de Regularização Ambiental – TCRA, previsto pelo Decreto Distrital n° 37.931/2016.
Parágrafo Único. Nos processos de licenciamento ambiental de atividades que necessitem tratar da recuperação ambiental preliminarmente, o ato motivador será o Parecer Técnico favorável a emissão da licença ambiental.
Art. 9° As ações de recuperação ambiental a serem planejadas e implantadas deverão atender às determinações do ato motivador e de documentos associados como laudo, parecer ou relatório técnico, contemplando:
I – a totalidade e especificidade dos danos ambientais identificados;
II – a localização e a extensão das áreas degradadas ou alteradas delimitadas;
III – a assunção da recuperação ambiental determinada no ato motivador.
§1° Em caso de não assunção parcial ou total das determinações dos atos motivadores previstos nos incisos I a IV do artigo 8°, os questionamentos deverão ser apresentados ao ente emissor do ato motivador, acompanhados por justificativas técnicas devidamente fundamentadas nas normas legais vigentes e nos dados de diagnóstico ambiental a ser realizado por responsável técnico.
§2° Não é da competência do Brasília Ambiental a análise de documentos que questionam as determinações de atos motivadores não emitidos por ele próprio, devendo ser encaminhados às instituições responsáveis pela emissão do ato.
§3° Nos casos referentes ao inciso II do artigo 8°, o questionamento das determinações do ato motivador deverá ser realizado no âmbito do processo de Auto de Infração Ambiental na fase do contraditório, devendo ser encaminhado à Unidade Julgadora de Autos de Infração – UJAI.
§4° A UJAI poderá solicitar apoio técnico da Superintendência de Licenciamento – SULAM ou da Superintendência de Unidades de Conservação Biodiversidade e Água – SUCON para análise dos questionamentos das determinações do ato motivador.
Art. 10 A veracidade das informações prestadas é de inteira responsabilidade do responsável legal e responsável técnico do requerimento.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE ADESÃO E COMPROMISSO E AUTORIZAÇÃO PARA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11 A Declaração de Adesão e Compromisso será requisito para a emissão da Autorização para Recuperação Ambiental.
Art. 12 A Autorização para Recuperação Ambiental em regime de adesão e compromisso deverá ser solicitada para os casos enquadrados nos incisos do artigo 8° desta Instrução.
Art. 13 Para o requerimento da Autorização para Recuperação Ambiental o responsável legal ou seu representante deverá protocolar no Brasília Ambiental os seguintes documentos:
I – Ato Motivador da obrigação legal de recuperação ambiental e documentos técnicos associados como Laudo, Parecer e Relatório Técnico;
II – Formulário Padrão do Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada – PRADA;
III – Delimitação espacial da(s) área(s) degradada(s) e/ou alterada(s) em arquivo digital no formato shapefile ou o conjunto dos dados espaciais organizados em Geopackou Geodatabase com as estruturas e dados exportados em formato XML (Extensible Markup Language), na projeção UTM, Datum SIRGAS 2000, Zona 23S;
IV – Declaração de adesão e compromisso do responsável legal às condicionantes, exigências e restrições preestabelecidas;
V – Declaração de Responsabilidade Técnica;
VI – Cronograma de implantação e monitoramento da recuperação ambiental;
VII – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da execução da recuperação ambiental.
§1° O Brasília Ambiental disponibilizará em sítio eletrônico o formulário de requerimento para a referida autorização e as instruções para apresentação dos documentos supracitados.
§2° O documento constante no inciso II deste artigo poderá ser elaborado com base em ferramenta tecnológica, a exemplo do WebAmbiente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, não eximindo a responsabilidade do responsável legal.
Art. 14 A emissão da Autorização Ambiental para Recuperação por adesão e compromisso dispensa a análise prévia do PRADA.
§1° Nos casos de licenciamento ambiental de atividades que necessitem tratar preliminarmente da reparação de danos ambientais já existentes, a Autorização Ambiental para Recuperação deverá ser emitida separadamente, antes ou concomitante à expedição da licença de instalação, operação ou correlata.
§2° No caso de Autorização concomitante à Licença, na hipótese do descumprimento do cronograma da recuperação ambiental ou não atingimento dos objetivos de recuperação, resultará na aplicação de medidas fiscais cabíveis.
Art. 15 A Autorização para Recuperação Ambiental terá vigência de 3 (três) anos, período no qual deverá ser realizada a implantação e iniciada a manutenção e monitoramento das áreas objetos de recuperação.
Parágrafo único. A manutenção e o monitoramento das ações de recuperação ambiental poderão ultrapassar o prazo de 3 (três) anos da autorização, perpetuando até o momento da quitação, mediante as devidas justificativas nos relatórios de monitoramento.
Art. 16 O TCCF e o TCRA são documentos autônomos e com efeitos semelhantes ao da Autorização para Recuperação Ambiental por adesão e compromisso, ou seja, uma vez assinados o interessado poderá dar início às ações de recuperação ambiental, não sendo necessária a emissão de Autorização para Recuperação Ambiental.
Art. 17 A recuperação de áreas localizadas em Unidades de Conservação, com exceção da Área de Proteção Ambiental – APA e da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE, deverá ser autorizada pelos seus órgãos gestores, aos quais caberá a análise e a aprovação dos PRADAs, bem como a definição de objetivos específicos a serem alcançados na recuperação das áreas degradadas e alteradas.
Art. 18 O PRADA consiste em documento técnico descritivo das ações de recuperação ambiental a serem executadas nas áreas degradadas e alteradas delimitadas no ato motivador, devendo contemplar os seguintes tópicos de conteúdos:
I – Diagnóstico ambiental da(s) área(s) degradada(s) ou alterada(s) com identificação da causa do fator de degradação;
II – Delimitação espacial da(s) área(s) objetos da recuperação;
III – Determinação do ato motivador;
IV – Objetivos da recuperação ambiental;
V – Métodos e técnicas a serem implantadas;
VI – Ações de manutenção e monitoramento da área.
§1° O objetivo final da recuperação ambiental deverá estar de acordo com o regime ambiental e uso do solo a que o local está submetido.
§2° Nos casos em que a recuperação ambiental não objetive a recomposição da vegetação nativa, o PRADA deverá apresentar os indicadores e parâmetros de monitoramento e aferição para o controle dos fatores de degradação presentes na área, como por exemplo de controle de processos erosivos, ausência de solo exposto, se for o caso.
§3° O PRADA deverá atender as especificações dos conteúdos previstas no Termo de Referência a ser disponibilizado pelo Brasília Ambiental em seu sítio eletrônico na internet.
Art. 19 A elaboração do PRADA deverá ser feita por profissional técnico integrante do Cadastro de Profissionais Técnicos do Brasília Ambiental e com habilitação compatível às técnicas a serem implantadas, sendo obrigatória a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de implantação e monitoramento do PRADA.
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 20 Após a emissão da Autorização de Recuperação Ambiental ou assinatura do TCCF e do TCRA, as ações de recuperação ambiental previstas no PRADA deverão ser implantadas de acordo com o cronograma de ações apresentado.
Parágrafo único. Qualquer alteração no cronograma deverá ser registrado no Brasília Ambiental no âmbito do processo específico de recuperação ambiental.
Art. 21 Deverá ser apresentado o Relatório de Implantação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após implantação das ações de recuperação ambiental.
Parágrafo único. Os conteúdos do Relatório de Implantação serão detalhados em roteiro a ser disponibilizado pelo Brasília Ambiental em seu sítio eletrônico.
Art. 22 A Central de Atendimento ao Cidadão – CAC registrará o recebimento do Relatório de Implantação no Sistema Online de Monitoramento de Condicionantes do Brasília Ambiental – Urutau.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO
Art. 23 As áreas objetos de recuperação ambiental devem ser monitoradas, contemplando a implantação de ações de manutenção e a avaliação dos resultados ao longo do tempo.
Art. 24 A avaliação dos resultados da recomposição de vegetação nativa se dará por meio de indicadores ecológicos a serem estabelecidos pelo Brasília Ambiental e disponibilizados em seu sítio eletrônico por meio de Nota Técnica.
§1° Os métodos e procedimentos para a coleta de dados e aferição dos indicadores ecológicos para recomposição de vegetação nativa serão especificados em Protocolo de Monitoramento, o qual será disponibilizado pelo Brasília Ambiental por meio do sítio eletrônico;
§2° O Relatório de Monitoramento da recomposição de vegetação nativa será apresentado anualmente, exclusivamente no mês de maio de cada ano;
§3° O primeiro relatório deverá ser protocolado no mês de maio do ano seguinte à data de emissão da Autorização para Recuperação Ambiental;
§4° O relatório deverá conter o resultado das ações já executadas no período passado e quais serão executadas no período seguinte.
Art. 25 A avaliação dos resultados da reabilitação ecológica se dará por meio de indicadores a serem definidos pelo responsável técnico no PRADA.
§1° O Relatório de Monitoramento da reabilitação ecológica será apresentado semestralmente, exclusivamente nos meses de maio e novembro de cada ano;
§2° O primeiro relatório deverá ser protocolado no mês de referência do semestre seguinte a data de emissão da Autorização para Recuperação Ambiental;
§3° Considerando a periodicidade para apresentação do Relatório de Monitoramento, na hipótese de ações de recomposição de vegetação nativa conjugadas, os resultados da aferição dos indicadores ecológicos será parte do documento do mês de maio, sendo desnecessário no relatório do segundo semestre.
Art. 26 O responsável legal deve manter o cumprimento da obrigação anual de apresentação dos Relatórios de Monitoramento, independente da manifestação do Brasília Ambiental, que terá tais documentos para subsídio de ações de auditoria, monitoramento e fiscalização.
Art. 27 Ao longo do período de monitoramento, caso seja constatado pelo responsável legal ou profissional técnico a necessidade de adoção de técnicas alternativas e/ou intervenções necessárias não previstas a conservação do solo na área objeto de recuperação, tais ações devem ser informadas e devidamente justificadas nos Relatórios de Monitoramento.
Art. 28 Na ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, como incêndios, alagamentos ou outros que comprometam o alcance dos indicadores ecológicos ou previstos no Projeto no tempo estipulado, o responsável legal deverá notificar imediatamente o Brasília Ambiental comprovando o ocorrido, não ficando isento da responsabilidade de recuperação da área.
Parágrafo único. Se o evento ocorrer após a conclusão da recuperação ambiental, a responsabilidade por novas intervenções na área, quando necessário, será de seu proprietário ou legítimo possuidor.
Art. 29 Quando houver presença de espécies vegetais exóticas invasoras, herbáceas, arbustivas ou arbóreas, o interessado deverá adotar medidas específicas de controle de modo a não comprometer as ações desenvolvidas na área.
Parágrafo único. O processo de controle mencionado no caputdeverá ser feito de forma que não deixe o solo exposto ou suscetível à erosão.
Art. 30 A CAC registrará o recebimento dos Relatórios de Monitoramento no Sistema Online de Monitoramento de Condicionantes do Brasília Ambiental – Urutau.
Art. 31 A qualquer momento a Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento – SUFAM poderá realizar ações fiscais, bem como solicitar diretamente os processos para realização de monitoramento e fiscalização.
CAPÍTULO IX
DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Art. 32 A quitação da recuperação ambiental se dará por meio da Declaração de Finalização da recuperação ambiental, emitida pelo responsável legal ou profissional técnico, juntamente com Relatório Final da Recuperação Ambiental.
§1° A obrigação de recuperação ambiental da área degradada ou alterada será considerada concluída quando alcançado os parâmetros dos indicadores estipulados.
§2° Para os casos que o objetivo for a recomposição de vegetação nativa, a conclusão se dará mediante o alcance aos valores de referência dos indicadores ecológicos previstos em Nota Técnica publicada pelo Brasília Ambiental.
§3° Depois de emitido o Termo de Quitação das obrigações da recuperação ambiental, torna-se desnecessária a continuidade da apresentação dos Relatórios de Monitoramento, ainda que esteja vigente o prazo estabelecido no Art. 15 desta instrução.
Art. 33 A veracidade das informações prestadas com relação ao monitoramento e à conclusão do processo de recuperação ambiental são de inteira responsabilidade do responsável legal e/ou responsável técnico, devendo o Brasília Ambiental adotar as providências legalmente cabíveis, caso seja constatada inveracidade dos fatos.
Art. 34 Após o cumprimento da obrigação legal de recuperação ambiental, o proprietário ou legítimo possuidor permanece responsável pela conservação e zelo da área então recuperada, nos termos da legislação específica, devendo tomar as medidas necessárias contra os fatores de perturbação que ofereçam risco à integridade da área.
CAPÍTULO X
DO NÃO ENQUADRAMENTO À ADESÃO E COMPROMISSO
Art. 35 No caso de questionamento da determinação do ato motivador, o regime de adesão e compromisso não poderá ser utilizado.
§1° O Brasília Ambiental somente responderá ao questionamento das determinações do ato motivador quando for o próprio emissor do ato ou quando demandado, a nível de consulta técnica, pelo emissor;
§2° No caso do não atendimento às determinações do ato motivador emitido pelo Brasília Ambiental, o interessado deverá solicitar análise processual ordinária.
§3° No caso do não atendimento às determinações do ato motivador emitido por ente público que não seja o Brasília Ambiental, o requerimento deverá ser encaminhado ao emissor do ato.
Art. 36 A recuperação de áreas degradadas por processos erosivos provocados por parcelamentos de solo irregulares com objetivo de implantação de infraestruturas básicas não será objeto da Autorização para Recuperação Ambiental por adesão e compromisso.
§1° Para os casos descritos no caput do artigo, deverá ser solicitada análise processual ordinária que deverá conter, além dos itens do artigo 13:
I – Projeto de Drenagem aprovado pela NOVACAP;
II – Outorga de lançamento emitida pela ADASA.
Art. 37. Os casos de recuperação ambiental com indício de contaminação de solo ou água serão objeto de análise processual ordinária, com a apresentação do Relatório de Investigação de Passivo Ambiental – RIPA.
Art. 38 Os casos de descomissionamento de atividades que envolvam recuperação ambiental, somente a ação de recuperação será objeto de Autorização no regime de Adesão e Compromisso, devendo o descomissionamento ser analisado da forma ordinária.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 Excepcionalmente, na hipótese de haver processo erosivo que ofereça risco iminente à vida ou ao patrimônio, as ações de recuperação ambiental como obras emergenciais poderão ser implantadas independente de autorização do Brasília Ambiental, desde que as medidas sejam exclusivamente para contenção do risco.
Parágrafo único. Após contenção do risco iminente, a continuidade das ações de recuperação ambiental deverá ser objeto da Autorização de Recuperação Ambiental, podendo ser enquadrada no regime de adesão e compromisso.
Art. 40 As iniciativas voluntárias de recomposição de vegetação nativa, onde não há a obrigação legal, independem de autorização do Brasília Ambiental e não terão que seguir as exigências previstas nesta Instrução, devendo estar de acordo com a Resolução CONAMA n° 248, de 7 de janeiro de 1999.
Art. 41 O Brasília Ambiental poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para a divulgação de conteúdos técnicos ou implementação de ferramentas tecnológicas, com vistas a auxiliar os responsáveis legais e profissionais técnicos nos processos de recuperação ambiental.
Art. 42 A elaboração de todos os documentos a serem protocolados deve atender ao disposto nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 43 Todos documentos técnicos e peças técnicas devem estar assinados tanto pelo responsável técnico quanto pelo requerente.
Art. 44 O projeto de recuperação ambiental deve ter acompanhamento e monitoramento contínuo pelo requerente e responsável técnico pela execução até no mínimo sua aprovação final e deverá possuir ART para todas as suas fases.
Art. 45 A ART deve apresentar as atribuições para recuperação ambiental, bem como incluir códigos complementares conforme a natureza da recuperação a ser executada.
Art. 46 O Brasília Ambiental não assume qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de contratos assinados entre o empreendedor e o responsável técnico, nem aceita como justificativa qualquer problema decorrente desse interrelacionamento.
Art. 47 Caso seja constatado insucesso da recuperação, ao final do prazo e ações previstas, deverá o requerente apresentar nova proposta no relatório conclusivo previsto no cronograma.
Art. 48 Os PRADs ou Projetos de Recomposição de Área Degradada ou Alterada – PRADAs protocolados no Brasília Ambiental e não autorizados até a presente data, deverão se adequar aos procedimentos previstos nesta Instrução.
§1° O responsável legal poderá protocolar os documento referentes aos incisos III, IV e V do artigo 13 no oportuno da apresentação do primeiro Relatório de Implantação da recuperação ambiental;
§2° As recomposições de vegetação nativa que já receberam Carta deste Instituto informando que podem realizar sem autorização poderão dar continuidade às suas ações, cumprindo com os prazos para apresentação dos relatórios.
Art. 49 O Brasília Ambiental, disponibilizará em seu sítio eletrônico as Condicionantes Ambientais da Autorização de Recuperação Ambiental, o arquivo espacial com os atributos tabulares em formato padrão, bem como, os modelos de Formulário Padrão do PRADA, Cronograma de Implantação e Monitoramento, Relatório de Implantação e Relatório de Monitoramento.
Art. 50 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, em especial, a Instrução n° 8, de 9 de janeiro de 2012 e Instrução n° 723, de 22 de novembro de 2017.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS