DOE de 17/09/2015
Estabelece procedimentos e critérios a serem observados pela ouvidoria e a célula de consultoria e normas da coordenadoria de administração tributária, para efeito de atendimento das demandas dos cidadãos com respeito a processos em tramitação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de assegurar o canal de manifestação e de representação dos interesses do cidadão frente à Secretaria da Fazenda, para resolução ágil das questões apresentadas, promovendo a cidadania e a melhoria da gestão pública;
Considerando a necessidade de se estabelecerem critérios e procedimentos a serem observados pelos cidadãos que se dirigem à Ouvidoria da Secretaria da Fazenda para fazer reclamações, sugestões, elogios, críticas e solicitações referentes aos processos tramitados na Célula de Consultoria e Normas (CECON), da Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI);
RESOLVE:
Art. 1° Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser adotados como corolário do exercício da cidadania, bem como a agilidade processual das demandas consideradas urgentes em tramitação na Célula de Consultoria e Normas (CECON), da Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI).
Art. 2° O cidadão dirigir-se-á à Ouvidoria da Secretaria da Fazenda para fazer reclamações, sugestões, elogios, críticas e solicitações referentes aos processos tramitados na CECON/CATRI, através do Sistema de Ouvidoria (SOU), disponível no site da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br), na aba Fale Conosco/Ouvidoria, ou através do telefone 155.
Art. 3° As manifestações previstas no art. 2° serão registradas recebendo número de protocolo correspondente.
Art. 4° A Ouvidoria encaminhará à CECON a manifestação do cidadão, para conhecimento e providências no tocante à resposta.
Art. 5° A Orientadora da CECON realizará a triagem das manifestações recebidas na Ouvidoria e providenciará, conforme critérios de urgência processual estabelecidos, a celeridade dos processos já distribuídos, bem como a distribuição dos que ainda não foram distribuídos.
Art. 6° Após a conclusão da análise do processo pela CECON, a resposta da manifestação será devolvida para a Ouvidoria, que informará ao manifestante, pelo Sistema de Ouvidoria (SOU), a medida adotada pela SEFAZ, promovendo, por fim, o respectivo arquivamento da demanda.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2015.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda